O Conselho Municipal de Educação é um órgão do Sistema Municipal de Ensino composto por 24 membros titulares e respectivos suplentes representantes de segmentos de instituições públicas e privadas de ensino e da sociedade civil. Foi criado em 22 de julho de 1992 (Lei nº 3.091) e reoorganizado em 03 de fevereiro de 2012 (Lei nº 5.611).

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

INDICAÇÃO CME 01/2011

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE ASSIS-SP
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

INDICAÇÃO CME 01/2011

INTERESSADO: Conselho Municipal de Educação
ASSUNTO: Complementação do vencimento do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil – 40 horas semanais, para valor não inferior a R$ 1.187,00, corresponde ao Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Púbico, divulgado pelo MEC, para o ano de 2011.
RELATOR: José Helio da Silva

1. RELATÓRIO
     Conforme disposto na alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
  e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)” Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

         A Lei nº 11.738 define piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica como o valor sob o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar vencimento inicial das carreiras do magistério dos profissionais com formação em nível médio, modalidade normal, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
         O município de Assis implantou o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, por intermédio da Lei Complementar nº 06, de 25 de abril de 2011, que no parágrafo único do art. 78 regulamenta o pagamento do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 
         Conforme Acórdão do Supremo Tribunal Federal, de 27 de abril de 2011, ao julgar a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores com formação em nível médio, modalidade normal, com base no vencimento, e não na remuneração global. A decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece o piso como vencimento inicial da carreira.

...2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (Acórdão da ADI 4.167 / DF)

         O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica divulgado pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura, em fevereiro deste ano é de R$ 1.187,00.
         O critério estabelecido pelo MEC para a correção do piso corresponde ao custo por aluno estabelecido pela Lei nº 11.494, de 20 de dezembro de 2007 (lei de criação do FUNDEB), no inicio de cada ano.

2. PROPOSIÇÃO
Considerando o que dispõe:
O parágrafo único do artigo 78 do Estatuto, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal estabelece que o Piso Salarial Profissional será reajustado de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica e pela legislação salarial do Município;
O acórdão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial com base no vencimento e não na remuneração global;
A alínea c, do inciso I do artigo 8º do Estatuto, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal que estipula a jornada semanal de trabalho docente de 40 horas para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil;
O cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil está enquadrado na referência 30G, correspondente ao valor R$ 1.151.24, do Quadro de Pessoal do Magistério Público, Anexo IX, do Estatuto, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Propomos que a Secretaria Municipal da Educação solicite ao Executivo Municipal o reajuste do vencimento do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil para valor não inferior a R$ 1.187,00, valor divulgado pelo MEC para o Piso Salarial do Magistério do ano de 2011. 
        
3. CONCLUSÃO
Propomos ao Conselho Pleno a apreciação da presente Indicação.

Assis, 07 de outubro de 2011.

José Helio da Silva
Relator

4. DECISÃO DO CONSELHO PLENO

         O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente indicação.
Presentes os conselheiros:
a)
Alcides Coelho
b)
Archimedes Becheli Filho
c)
Bárbara Helena Silva Gallano
d)
Cláudia Maria Teodoro de Oliveira
e)
Edna Lopes Gomes
f)
José Helio da Silva
g)
Juvenal Zanchetta Júnior
h)
Maralice Baptista de Freitas Chiamp
i)
Ricardo Henrique Gomes
j)
Sacae Yamamoto

Assis, 18 de outubro de 2011.
                                              
JOSÉ HELIO DA SILVA
                                   Presidente do Conselho Municipal de Educação de Assis

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