Ata da 4ª Reunião Ordinária de 2011
Aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze, às quinze horas, em primeira convocação, foi realizada a 4ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Educação de Assis do ano de dois mil e onze, nas dependências da Secretaria Municipal da Educação, com a presença dos conselheiros: Alcides Coelho, Ângela de Fátima Canassa das Neves, Archimedes Becheli Filho, Bárbara Helena Silva Gallano, Cláudia Maria Teodoro de Oliveira, Edna Lopes Gomes, José Helio da Silva, Juvenal Zanchetta Júnior, Maralice Baptista de Freitas Chiampi, Ricardo Henrique Gomes e Sacae Yamamoto. Justificaram a ausência os conselheiros: Iraide Marques de Freitas Barreiro, Marcus Paulo Costa, Marta Botter Figueiredo, Sarah Rabelo de Souza e Silvana Boaro Kobal. A reunião foi presidida pelo conselheiro José Helio da Silva e secretariada por mim, Ana Paula Albino. O presidente iniciou os trabalhos, conforme pauta de convocação, lendo: Ata da 3ª Reunião Ordinária do dia 16/08/2011, a conselheira Sacae solicitou a substituição do termo “crianças portadoras de necessidades especiais” pelo termo correto “crianças com necessidades especiais”. Procedida à substituição, a Ata foi aprovada pelos conselheiros. Na seqüência, o presidente apresentou a Indicação CME 01/2011 para consideração dos conselheiros. Conforme propositura, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, no dia 17 de abril de 2011, declarou constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global. Este acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011. Explicou que durante o processo de elaboração do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assis, a gratificação pelo exercício de função técnica foi incorporada aos salários dos Professores de Desenvolvimento Infantil, enquadrando-os na referência 30G, correspondente ao valor R$ 1.151.24, do Quadro de Pessoal do Magistério Público, Anexo IX, do Estatuto, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Sendo inferior ao valor R$ 1.187,00 divulgado pela MEC para o Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Púbico do ano de 2011. Diante dos fatos e dos efeitos legais provocados pela publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal, o Conselho aprovou a Indicação CME nº 01/2011, que recomenda ao Executivo Municipal o reajuste do vencimento do cargo do Professor de Desenvolvimento Infantil para valor não inferior a R$ 1.187,00. Segundo a conselheira Maralice, há uma defasagem de no mínimo 120 Professores de Desenvolvimento Infantil, sem considerar a aplicação do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei nº 11.738, que estipula o limite máximo de 2/3 para o desempenho das atividades de interação como os educandos. Para suprir essa defasagem o Município deverá contratar Professores de Desenvolvimento Infantil temporários. A Secretária da Educação salientou que a SME irá remodelar o quadro de atendimento das creches, reduzir o número de estagiários e contratar professores temporários. Conforme pauta, o presidente explanou sobre o Projeto de Lei de Reestruturação do Conselho Municipal de Educação, falou da necessidade de atualizar a lei de criação após a implantação do Sistema Municipal de Ensino. O Conselho Municipal de Educação foi criado originalmente pela Lei nº 3.091, de 22 de julho de 1992, posteriormente alterada pelas Leis nºs 3.468, de 15 de dezembro de 1995 e 4.249, de 05 de novembro de 2002, que só alterou a composição. Com a instituição do Sistema Municipal de Ensino de Assis pela Lei nº 5084, de 06 de dezembro de 2007, o Conselho Municipal de Educação assumiu competências autônomas relativas ao seu sistema de ensino, principalmente a função normativa que só pode ser exercida a partir da institucionalização do Sistema Municipal de Ensino. Antes da criação do Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação estava vinculado ao Conselho Estadual de Educação e exercia as funções consultiva, deliberativa, de assessoramento, propositiva, mobilizadora e de controle social. A proposta de reorganização do Conselho Municipal de Educação atende aos requisitos de funcionamento do Sistema Municipal de Ensino no que se refere à regulamentação da função normativa do Conselho Municipal de Educação e assim cumprir as incumbências previstas no Art. 11, da Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, principalmente as atribuições de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino e, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do seu sistema de ensino. O presidente colocou em discussão a composição do Conselho Municipal de Educação, quais segmentos deveriam estar representados em sua composição. Segundo o conselheiro Juvenal, a minuta do projeto de Lei de Reestruturação do Conselho Municipal de Educação não contempla aspectos mais complexos do Sistema de Ensino, e que no momento em que o conselho além de ser consultivo passar a assumir também funções normativas, as responsabilidades aumentam principalmente para o seu presidente. O conselheiro Juvenal considera inconcebível a não inclusão no CME da promotoria que cuida da educação do município. O presidente ponderou que a função normativa decorre da implantação do Sistema Municipal de Ensino e ao disposto na LDB nº 9394/96, art. 11, incisos II e III. Após deliberação do conselho sobre o Projeto de Lei de Reestruturação do Conselho Municipal de Educação, o conselho decidiu realizar uma reunião extraordinária dia vinte e sete de outubro do ano de dois mil e onze, às 15 horas, na Secretaria Municipal da Educação, para continuar a deliberação do Projeto de Lei de Reestruturação do Conselho Municipal de Educação. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h00, quando o Presidente José Helio da Silva agradeceu a presença dos Conselheiros, determinando a mim, Ana Paula Albino, que lavrasse a Ata, e depois levasse ao conhecimento dos Conselheiros.
Assis, 18 de outubro de 2011.