PARECER CME 02/2011
PROCESSO CME Nº 02/2011
INTERESSADO: Secretaria Municipal da Educação
ASSUNTO: Minuta do Projeto de Lei que reestrutura o Conselho Municipal de Educação.
RELATOR: José Helio da Silva
CONSELHO PLENO
1. CONSIDERAÇÕES
A instituição do Sistema Municipal de Ensino de Assis pela Lei nº 5084, de 06 de dezembro de 2007, possibilitou ao Conselho Municipal de Educação o exercício de funções próprias relativas ao seu sistema de ensino, nos aspectos relativos à efetivação da autonomia do Município, conferida nos artigos 18 e 211 da Constituição Federal.
Antes da implantação do Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação integrava o Sistema Estadual de Ensino, como órgão vinculado à Secretaria Municipal da Educação, exercendo funções delegadas pelo Conselho Estadual, nos termos da Lei nº 5.292/71 e as definidas em sua lei de criação – Lei Municipal nº . 3.468/95.
A criação do Sistema Municipal de Ensino assegurou autonomia para o Município propor normas complementares para o ensino, em regime de colaboração com o Estado e a União, nos termos estabelecidos no Art. 11, inciso 11 da LDB nº 9394/96 “compete ao Município baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”. Conforme disposto no Art. 1º, da Lei Estadual nº 9.143, de 9 de março de 1995, os Conselhos Municipais de Educação são órgãos normativos, consultivos e deliberativos dos sistemas municipais de ensino, criados e instalados por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
O Conselho Municipal de Educação foi criado originalmente pela Lei nº 3.091, de 22 de julho de 1992, posteriormente alterada pelas Leis nºs 3.468, de 15 de dezembro de 1995 e 4.249, de 05 de novembro de 2002.
As bases legais de funcionamento do Conselho Municipal de Educação estão asseguradas pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 211, ao estipular que a União, os Estados e os Municípios organizarão em regime de colaboração o seu sistema de ensino. A Constituição do Estado de São Paulo, Art. 243, estabelece que os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para o seu funcionamento, serão regulamentados por lei, que foi posteriormente editada sob nº 9.143, de 9 de março de 1995. Conforme o parágrafo 2º, do artigo 235, da Lei Orgânica do Município de Assis, o Sistema Municipal de Ensino será coordenado por secretaria própria com a assessoria do Conselho Municipal de Educação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, em seu artigo 11, incisos III e IV, incumbe os municípios de baixar normas para o seu sistema de ensino e autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino. De acordo com o artigo nº 18 da LDB nº 9394/96, os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação (Secretaria Municipal de Educação e os Conselhos Municipais).
A proposta de reestruturação do Conselho Municipal de Educação atende aos requisitos de funcionamento do Sistema Municipal de Ensino no tocante à regulamentação da função normativa do Conselho e ao aumento da representatividade dos segmentos da sociedade em sua composição, tendo em vista a garantia da gestão democrática e participativa do ensino público e a efetivação do direito à educação de qualidade.
Entre as funções normativas destacamos:
- autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;
- autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica; e
- elaboração de normas complementares para o sistema de ensino.
Além das tradicionais funções normativa, deliberativa, consultiva, fiscalizadora e propositiva, a proposta de lei atual contempla a funções mobilizadora e de controle social.
A função mobilizadora é exercida enquanto conselho social responsável pelo estímulo à participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta de serviços educacionais. No desempenho da função mobilizadora, o conselho poderá realizar reuniões como os segmentos representados no órgão para discutir questões educacionais ou promover um evento para criar ou avaliar o Plano Municipal de Educação e discutir outras questões educacionais.
As funções de controle social e fiscalizadora referem-se ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação. Como órgão normativo, no exercício da função fiscalizadora, o conselho poderá aplicar sanções, previstas em lei, como suspender matrículas novas em estabelecimento de ensino de sua rede. A função fiscalizadora é exercida apenas pelos conselhos normativos.
A função consultiva, comum aos conselhos, corresponde às consultas feitas pelas escolas, Secretaria da Educação, Câmara de Vereadores, Ministério Público, Universidades, Sindicatos e outras entidades representativas de segmentos sociais, assim como qualquer cidadão, na forma da lei.
Enquanto na função consultiva, o conselho responde às questões que lhe são apresentadas, na função propositiva o conselho toma a iniciativa, emite opinião e oferece sugestões nas deliberações do Executivo.
A função deliberativa é desempenhada pelo conselho nas matérias que tem poder de decisão, como a elaboração de seu Regimento Interno e plano de atividades; criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais; tomada de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; e busca de forma de relação com a comunidade.
A minuta do projeto de reestruturação contempla a inclusão de representante do Poder Executivo Municipal, instituições educacionais privadas de educação básica, servidores técnico-administrativos da Rede Municipal de Ensino, Conselhos Escolares da Rede de Ensino Municipal, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Conselho Regional de Psicologia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
A forma de composição do conselho está de acordo com os aspectos:
- respeito ao princípio da legalidade (conhecer a leis da educação, sobretudo às de caráter nacional e municipal, e os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação);
- respeito ao princípio da representatividade pela garantia de representantes do Poder Executivo e da sociedade civil;
- respeito princípio do pluralismo vinculado à diversidade de instituições com representantes no conselho;
- impedimento de participação de representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, como membros do conselho, por já exercerem funções específicas em relação ao executivo, em obediência ao princípio de independência dos três poderes (Art. 2º Constituição Federal de 1988) e ao disposto no Artigo 2º da Constituição do Estado de São Paulo, parágrafo 2º: “O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não pode exercer a de outro, salvo exceções previstas nesta Constituição.” Além dos princípios constitucionais, as Promotorias e a Câmara Municipal já exercem a função fiscalizadora.
- mandato de quatro anos, como no Conselho Nacional, com possibilidade recondução consecutiva;
- garantia do princípio da continuidade pela renovação parcial de 50% dos membros do conselho a cada doía anos;
- coexistência de conselheiros técnicos e sociais para uma dimensão ténico-pedagógica e de participação social.
2. CONCLUSÃO
A minuta do Projeto de Lei de reestruturação do Conselho Municipal de Educação está de acordo com as novas incumbências do Conselho Municipal de Educação em relação ao Sistema Municipal de Ensino.
O aumento do número de instituições e segmentos da educação representados no colegiado do Conselho proporciona condições para o funcionamento de um conselho ténico-pedagógico e também de participação social, com função mobilizadora e de controle social.
Os termos do Projeto asseguram condições para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Assis.
a) José Helio da Silva
Relator
3. DECISÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Municipal de Educação de Assis aprova, por unanimidade, a minuta do Projeto de Lei de reestruturação do Conselho Municipal de Educação.
Assis, 13 de dezembro de 2011.
José Helio da Silva
Presidente
Conselheiros presentes:
a)
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Bárbara Helena Silva Gallano
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b)
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Cláudia Maria Teodoro de Oliveira
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c)
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Edna Lopes Gomes
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d)
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Iraide Marques de Freitas Barreiro
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e)
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José Helio da Silva
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f)
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Maria de Fátima Leite Camargo
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g)
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Nilson Silva
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h)
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Ricardo Henrique Gomes
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i)
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Sacae Yamamoto
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j)
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Sarah Rabelo de Souza
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