O Conselho Municipal de Educação é um órgão do Sistema Municipal de Ensino composto por 24 membros titulares e respectivos suplentes representantes de segmentos de instituições públicas e privadas de ensino e da sociedade civil. Foi criado em 22 de julho de 1992 (Lei nº 3.091) e reoorganizado em 03 de fevereiro de 2012 (Lei nº 5.611).

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

PARECER CME 02/2011


PARECER CME 02/2011

PROCESSO CME Nº 02/2011
INTERESSADO: Secretaria Municipal da Educação
ASSUNTO: Minuta do Projeto de Lei que reestrutura o Conselho Municipal de Educação.
RELATOR: José Helio da Silva

CONSELHO PLENO

1. CONSIDERAÇÕES
A instituição do Sistema Municipal de Ensino de Assis pela Lei nº 5084, de 06 de dezembro de 2007, possibilitou ao Conselho Municipal de Educação o exercício de funções próprias relativas ao seu sistema de ensino, nos aspectos relativos à efetivação da autonomia do Município, conferida nos artigos 18 e 211 da Constituição Federal.
Antes da implantação do Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação integrava o Sistema Estadual de Ensino, como órgão vinculado à Secretaria Municipal da Educação, exercendo funções delegadas pelo Conselho Estadual, nos termos da Lei nº 5.292/71 e as definidas em sua lei de criação – Lei Municipal nº . 3.468/95.
A criação do Sistema Municipal de Ensino assegurou autonomia para o Município propor normas complementares para o ensino, em regime de colaboração com o Estado e a União, nos termos estabelecidos no Art. 11, inciso 11 da LDB nº 9394/96 “compete ao Município baixar normas complementares para o seu sistema de ensino”. Conforme disposto no Art. 1º, da Lei Estadual nº 9.143, de 9 de março de 1995, os Conselhos Municipais de Educação são órgãos normativos, consultivos e deliberativos dos sistemas municipais de ensino, criados e instalados por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
O Conselho Municipal de Educação foi criado originalmente pela Lei nº 3.091, de 22 de julho de 1992, posteriormente alterada pelas Leis nºs 3.468, de 15 de dezembro de 1995 e 4.249, de 05 de novembro de 2002.
As bases legais de funcionamento do Conselho Municipal de Educação estão asseguradas pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 211, ao estipular que a União, os Estados e os Municípios organizarão em regime de colaboração o seu sistema de ensino. A Constituição do Estado de São Paulo, Art. 243, estabelece que os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para o seu funcionamento, serão regulamentados por lei, que foi posteriormente editada sob nº 9.143, de 9 de março de 1995. Conforme o parágrafo 2º, do artigo 235, da Lei Orgânica do Município de Assis, o Sistema Municipal de Ensino será coordenado por secretaria própria com a assessoria do Conselho Municipal de Educação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, em seu artigo 11, incisos III e IV, incumbe os municípios de baixar normas para o seu sistema de ensino e autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino. De acordo com o artigo nº 18 da LDB nº 9394/96, os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação (Secretaria Municipal de Educação e os Conselhos Municipais).
A proposta de reestruturação do Conselho Municipal de Educação atende aos requisitos de funcionamento do Sistema Municipal de Ensino no tocante à regulamentação da função normativa do Conselho e ao aumento da representatividade dos segmentos da sociedade em sua composição, tendo em vista a garantia da gestão democrática e participativa do ensino público e a efetivação do direito à educação de qualidade.
Entre as funções normativas destacamos:
- autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;
- autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica; e
- elaboração de normas complementares para o sistema de ensino.
Além das tradicionais funções normativa, deliberativa, consultiva, fiscalizadora e propositiva, a proposta de lei atual contempla a funções mobilizadora e de controle social.
A função mobilizadora é exercida enquanto conselho social responsável pelo estímulo à participação da sociedade no acompanhamento e no controle da oferta de serviços educacionais. No desempenho da função mobilizadora, o conselho poderá realizar reuniões como os segmentos representados no órgão para discutir questões educacionais ou promover um evento para criar ou avaliar o Plano Municipal de Educação e discutir outras questões educacionais.
As funções de controle social e fiscalizadora referem-se ao acompanhamento da execução das políticas públicas e à verificação do cumprimento da legislação. Como órgão normativo, no exercício da função fiscalizadora, o conselho poderá aplicar sanções, previstas em lei, como suspender matrículas novas em estabelecimento de ensino de sua rede. A função fiscalizadora é exercida apenas pelos conselhos normativos.
A função consultiva, comum aos conselhos, corresponde às consultas feitas pelas escolas, Secretaria da Educação, Câmara de Vereadores, Ministério Público, Universidades, Sindicatos e outras entidades representativas de segmentos sociais, assim como qualquer cidadão, na forma da lei.
Enquanto na função consultiva, o conselho responde às questões que lhe são apresentadas, na função propositiva o conselho toma a iniciativa, emite opinião e oferece sugestões nas deliberações do Executivo.
A função deliberativa é desempenhada pelo conselho nas matérias que tem poder de decisão, como a elaboração de seu Regimento Interno e plano de atividades; criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais; tomada de medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; e busca de forma de relação com a comunidade.
            A minuta do projeto de reestruturação contempla a inclusão de representante do Poder Executivo Municipal, instituições educacionais privadas de educação básica, servidores técnico-administrativos da Rede Municipal de Ensino, Conselhos Escolares da Rede de Ensino Municipal, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Conselho Regional de Psicologia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
A forma de composição do conselho está de acordo com os aspectos:
- respeito ao princípio da legalidade (conhecer a leis da educação, sobretudo às de caráter nacional e municipal, e os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação);
- respeito ao princípio da representatividade pela garantia de representantes do Poder Executivo e da sociedade civil;
- respeito princípio do pluralismo vinculado à diversidade de instituições com representantes no conselho;
- impedimento de participação de representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, como membros do conselho, por já exercerem funções específicas em relação ao executivo, em obediência ao princípio de independência dos três poderes (Art. 2º Constituição Federal de 1988) e ao disposto no Artigo 2º da Constituição do Estado de São Paulo, parágrafo 2º: “O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não pode exercer a de outro, salvo exceções previstas nesta Constituição.” Além dos princípios constitucionais, as Promotorias e a Câmara Municipal já exercem a função fiscalizadora.
- mandato de quatro anos, como no Conselho Nacional, com possibilidade recondução consecutiva;
- garantia do princípio da continuidade pela renovação parcial de 50% dos membros do conselho a cada doía anos;
- coexistência de conselheiros técnicos e sociais para uma dimensão ténico-pedagógica e de participação social.

2. CONCLUSÃO
            A minuta do Projeto de Lei de reestruturação do Conselho Municipal de Educação está de acordo com as novas incumbências do Conselho Municipal de Educação em relação ao Sistema Municipal de Ensino.
            O aumento do número de instituições e segmentos da educação representados no colegiado do Conselho proporciona condições para o funcionamento de um conselho ténico-pedagógico e também de participação social, com função mobilizadora e de controle social.
            Os termos do Projeto asseguram condições para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Assis.

a)    José Helio da Silva
                                                         Relator

3. DECISÃO DO CONSELHO PLENO  
            O Conselho Municipal de Educação de Assis aprova, por unanimidade, a minuta do Projeto de Lei de reestruturação do Conselho Municipal de Educação.

Assis, 13 de dezembro de 2011.

José Helio da Silva
Presidente          
Conselheiros presentes:
a)
Bárbara Helena Silva Gallano
b)
Cláudia Maria Teodoro de Oliveira
c)
Edna Lopes Gomes
d)
Iraide Marques de Freitas Barreiro
e)
José Helio da Silva
f)
Maria de Fátima Leite Camargo
g)
Nilson Silva
h)
Ricardo Henrique Gomes
i)
Sacae Yamamoto
j)
Sarah Rabelo de Souza




quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

INDICAÇÃO CME 01/2011

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE ASSIS-SP
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

INDICAÇÃO CME 01/2011

INTERESSADO: Conselho Municipal de Educação
ASSUNTO: Complementação do vencimento do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil – 40 horas semanais, para valor não inferior a R$ 1.187,00, corresponde ao Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Púbico, divulgado pelo MEC, para o ano de 2011.
RELATOR: José Helio da Silva

1. RELATÓRIO
     Conforme disposto na alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
  e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)” Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

         A Lei nº 11.738 define piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica como o valor sob o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar vencimento inicial das carreiras do magistério dos profissionais com formação em nível médio, modalidade normal, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
         O município de Assis implantou o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, por intermédio da Lei Complementar nº 06, de 25 de abril de 2011, que no parágrafo único do art. 78 regulamenta o pagamento do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. 
         Conforme Acórdão do Supremo Tribunal Federal, de 27 de abril de 2011, ao julgar a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores com formação em nível médio, modalidade normal, com base no vencimento, e não na remuneração global. A decisão do Supremo Tribunal Federal estabelece o piso como vencimento inicial da carreira.

...2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (Acórdão da ADI 4.167 / DF)

         O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica divulgado pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura, em fevereiro deste ano é de R$ 1.187,00.
         O critério estabelecido pelo MEC para a correção do piso corresponde ao custo por aluno estabelecido pela Lei nº 11.494, de 20 de dezembro de 2007 (lei de criação do FUNDEB), no inicio de cada ano.

2. PROPOSIÇÃO
Considerando o que dispõe:
O parágrafo único do artigo 78 do Estatuto, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal estabelece que o Piso Salarial Profissional será reajustado de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica e pela legislação salarial do Município;
O acórdão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial com base no vencimento e não na remuneração global;
A alínea c, do inciso I do artigo 8º do Estatuto, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal que estipula a jornada semanal de trabalho docente de 40 horas para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil;
O cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil está enquadrado na referência 30G, correspondente ao valor R$ 1.151.24, do Quadro de Pessoal do Magistério Público, Anexo IX, do Estatuto, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Propomos que a Secretaria Municipal da Educação solicite ao Executivo Municipal o reajuste do vencimento do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil para valor não inferior a R$ 1.187,00, valor divulgado pelo MEC para o Piso Salarial do Magistério do ano de 2011. 
        
3. CONCLUSÃO
Propomos ao Conselho Pleno a apreciação da presente Indicação.

Assis, 07 de outubro de 2011.

José Helio da Silva
Relator

4. DECISÃO DO CONSELHO PLENO

         O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente indicação.
Presentes os conselheiros:
a)
Alcides Coelho
b)
Archimedes Becheli Filho
c)
Bárbara Helena Silva Gallano
d)
Cláudia Maria Teodoro de Oliveira
e)
Edna Lopes Gomes
f)
José Helio da Silva
g)
Juvenal Zanchetta Júnior
h)
Maralice Baptista de Freitas Chiamp
i)
Ricardo Henrique Gomes
j)
Sacae Yamamoto

Assis, 18 de outubro de 2011.
                                              
JOSÉ HELIO DA SILVA
                                   Presidente do Conselho Municipal de Educação de Assis

sexta-feira, 18 de março de 2011


PARECER CME 01/2011

PROCESSO CME Nº 01/2011
INTERESSADO: Secretaria Municipal da Educação
ASSUNTO: Consulta sobre oEstatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assis”.
RELATOR: José Helio da Silva

CONSELHO PLENO

1. PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
            O Plano de Carreira do Magistério Público é um direito constitucional previsto no Art. 206, inciso I:
                                           “Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”.
            A Constituição do Estado de São Paulo acompanha a Constituição Federal quanto ao Plano de Carreira do Magistério:
            Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
            O Plano de Carreira do Magistério da Rede Pública é um princípio da Lei Orgânica do Município de Assis:  
Art. 242 – Para o quadro do Magistério da rede pública municipal será criado Plano de Carreira, elaborado pelo Poder Público Municipal, com a participação do Magistério municipal, mediante representação em comissões de trabalho e que assegure:
I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – identidade de estrutura de cargos e funções e respectiva isonomia de salário;
III – piso salarial profissional fixado em lei;
IV - Progressão funcional baseada na titulação e habilitação;
V – garantia de reciclagem e aperfeiçoamento permanente, no mínimo quadrienal;
VI – Estatuto do Magistério.
               
                Conforme artigo 67, da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os municípios devem promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes estatutos e planos de carreira do magistério.

2. JUSTIFICATIVA
            Conforme determina a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a Secretaria Municipal da Educação encaminhou para deliberação do Conselho Municipal de Educação, o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assis.  
            A Lei nº 11.494/2007, em seu artigo 40, estipula que os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação.
            No que se refere à aplicação dos recursos do FUNDEB, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, que são os docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica (Lei nº 11.494/2007, Art. 22).
            A lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, determina aos municípios a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, tendo em vista o cumprimento do Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.  

3. O PROJETO DE LEI DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE ASSIS
            No ano de 2010, a partir da análise da minuta inicial do Plano de Carreira do Magistério, o Conselho Municipal de Educação de Assis coordenou a realização de duas reuniões com todos os profissionais do magistério, seqüenciadas por treze reuniões com os representantes dos professores, diretores e supervisores da Rede Pública Municipal de Assis.
            Ao promover as reuniões, o Conselho Municipal de Educação teve como meta principal a  construção coletiva de um Plano de Carreira do Magistério,  com a identidade do Município, que acolhesse as aspirações dos professores e a valorização da carreira docente.
            A Secretária Municipal da Educação, Professora Ângela Canassa e o Prefeito Municipal, Dr. Ézio Spera, ofereceram condições e apoio para a realização de debates sobre temas da carreira do magistério. A oportunidade de participação nas reuniões foi franqueada aos interessados, que puderam oferecer sugestões à elaboração do Plano.
            A organização da carreira docente proporciona a fixação de regras claras para a evolução funcional dos professores, a valorização do esforço pessoal garantida nas promoções por titulação e desempenho profissional, tendo em vista a qualidade da educação e a preparação do educando para o convívio social e o exercício da cidadania.
            O projeto de Lei do Executivo que propõe a instituição do Estatuto, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assis, encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, estabelece:
I – reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Município, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96, sob os princípios da gestão democrática;
II - acesso à carreira por concurso público de provas e título;
III - vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008;
IV – reconhecimento da importância da carreira dos profissionais do magistério público;
V – valorização do tempo de serviço prestado como componente evolutivo;
VI – garantia de participação dos profissionais do magistério na elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino;
VII – estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre as unidades escolares;
VIII – definição de cargos, funções e áreas de atuação dos profissionais da educação;
IX – definição das jornadas de trabalho;
X – duração das aulas;
XI – condições de provimento dos cargos e funções;
XII – critérios de atribuição de classes e aulas;
XIII – condições para substituição dos servidores efetivos das classes docentes;
XIV – condições para acúmulo de cargos;
XV – definições do exercício docente;
XVI – previsão de situações de afastamento de cargos;
XVII – garantia de lotação e condições de remoção;
XVIII – condições de readaptação;
XIX – estabelecimento de regras para o professor adido;
XX – organização do calendário escolar, das férias e das faltas;
XXI – direitos e deveres dos docentes;
XXII – regras para o processo disciplinar;
XXIII – progressão salarial na carreira por meio da promoção por titulação;
XXIV – progressão salarial na carreira por meio da promoção por mérito ou desempenho profissional, através de avaliação por fatores objetivos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, de forma que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelo avaliador com vistas à superação de suas dificuldades e crescimento profissional;
XXV – garantia de manutenção dos demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
XXVI – previsão de condições para avaliação dos docentes no estágio probatório;
XXVII – estabelecimento de relação numérica professor-educando;
XXVIII – fixação de período reservado a estudos, planejamento e avaliação durante a jornada de trabalho do profissional da educação (art. 67, da Lei nº 9.394/96);
XXIX – garantia de oferta de mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada;
XXX– concessão de 06 faltas abonadas por ano.

4. CONCLUSÃO
            O projeto de Lei do Executivo que propõe a instituição do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assis, atende ao que dispõe a legislação federal, estadual e municipal, principalmente as leis federais nºs 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996, 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB e 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e a Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de março de 2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública.

5. DECISÃO DO CONSELHO PLENO  
            O Conselho Municipal de Educação de Assis aprova, por unanimidade, o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assis.
            Assis, 17 de março de 2011.
            José Helio da Silva
            Presidente
            Conselheiros presentes:

Alcides Coelho             
Ângela de Fátima Canassa das Neves
Archimedes Bechelli Filho
Bárbara Helena Silva Gallano
Edna Lopes Gomes
Ione da Silva Cunha Nogueira
José Helio da Silva
Juvenal Zanchetta Júnior
Maria de Fátima Leite Camargo
Marlene Aparecida Barchi Dib
Marta Botter Figueiredo
Nilson Silva
Ricardo Henrique Gomes
Sacae Yamamoto


              



quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ASSIS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Educação de Assis – CME, instituído pela Lei nº 3.091, de 22 de julho de 1992, alterada pelas Leis nºs 3.468, de 15 de dezembro de 1995 e 4.249, de 05 de dezembro de 2002, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, observadas as normas e disposições da legislação pertinente.

ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Educação de Assis – CME, órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino, política e administrativamente autônomo, tem caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador sobre os temas de sua competência. 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

ARTIGO 3º - O CME tem como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

ARTIGO 4º - O CME, no exercício de suas atribuições, propugnará para que a educação seja direito de todos, visando garantir o acesso e a permanência à educação contínua de qualidade, sem qualquer discriminação, e pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino.  

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

ARTIGO 5º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
              I.       Discutir e participar da elaboração das políticas públicas para a educação do Município;
            II.       Zelar pela valorização dos profissionais da educação;
           III.       Acompanhar e fiscalizar o Plano de Carreira do Magistério;
         IV.       Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino, no âmbito do Município;
           V.       Propor normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
         VI.       Responder a consultas e emitir pareceres em matéria de ensino e educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
        VII.       Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução;
      VIII.       Acompanhar o cumprimento da Constituição Federal e Estadual no que diz respeito à educação municipal;
          IX.       Pronunciar-se sobre irregularidades de funcionamento dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
            X.       Avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual relativamente à educação;
          XI.       Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
         XII.       Emitir pareceres sobre mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho, observada a legislação federal;
       XIII.       Funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições;
      XIV.       Acompanhar experiências pedagógicas, assegurando a validade dos estudos realizados por pesquisas; 
       XV.       Acompanhar a política de convênios educacionais entre Município e entidades públicas e privadas;
      XVI.       Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as das plenárias municipais de educação;
    XVII.       Acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Educação;
   XVIII.       Criar estratégias que favoreçam a ampla participação da comunidade, incentivando, dentre outras coisas, o fomento de associações de pais, professores, alunos e funcionários nas questões de políticas educacionais do Município;
       XIX.       Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto de 16 membros titulares assim discriminados:
              I.       Dirigente Regional de Ensino;
            II.       Secretário Municipal de Educação;
           III.       01 representante de especialistas da Rede de Ensino Municipal;
         IV.       01 representante de especialistas da Rede de Ensino Estadual;
           V.       01 representante de docentes da Rede de Ensino Municipal;
         VI.       01 representante de docentes da Rede de Ensino Estadual;
        VII.       01 representante do Ensino Superior Privado;
      VIII.       01 representante do Ensino Superior Estadual;
          IX.       01 representante da Rede de Ensino Privado (Ensino Fundamental e Médio);
            X.       01 representante da Câmara Municipal de Assis;
          XI.       01 representante da Associação Comercial e Industrial de Assis;
         XII.       01 representante dos Sindicatos de Trabalhadores;
       XIII.       01 representante das Associações de Pais e Mestres da Rede de Ensino Municipal;
      XIV.       01 representante das Associações de Pais e Mestres da Rede de Ensino Estadual;
       XV.       01 representante de discentes do Ensino Médio;
      XVI.       01 representante de discentes do Ensino Superior.
§ 1º - Cada entidade será representada por 01 membro titular e 01 membro suplente.
§ 2º - O Dirigente Regional de Ensino e o Secretário Municipal de Educação são considerados membros natos do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

ARTIGO 7º - Os conselheiros referidos nos incisos III a XVI, bem como seus suplentes, serão indicados pelas suas respectivas entidades e instituições.

ARTIGO 8º - Os membros titulares e suplentes do CME serão nomeados pelo Prefeito.

ARTIGO 9º - O suplente substituirá o membro titular do CME em seu impedimento, afastamento ou ausência.
§ 1º - Caracteriza impedimento o não comparecimento do Conselheiro titular quando convocado para outra atividade por autoridade do Legislativo, Executivo ou Judiciário.
§ 2º - Caracteriza afastamento o não comparecimento do Conselheiro titular por motivo de licenças: maternidade, paternidade, de saúde ou aquelas motivadas por interesses pessoais ou interesses de trabalho.
§ 3º - A solicitação de afastamento deve conter a justificativa e indicar o período concernente.
§ 4º - A solicitação de afastamento será apreciada pelo Conselho Pleno.

ARTIGO 10º - A função de membro do CME não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à Comunidade.

CAPÍTULO VI
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

ARTIGO 11º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

ARTIGO 12º - O conselheiro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, anualmente, sem justificativa por escrito, até a data da próxima reunião, deverá ser substituído na forma deste Regimento.

ARTIGO 13º - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

ARTIGO 14º - Os membros do CME perderão seu mandato assim que deixarem de pertencer à categoria da qual são representantes.

ARTIGO 15º - A perda do mandato de Conselheiro será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Educação deverá ser comunicado da perda do mandato do Conselheiro para tomada das providências necessárias à sua substituição.

CAPÍTULO VIII
DOS ORGÃOS INTEGRANTES

ARTIGO 16º - São órgãos do Conselho:
Conselho Pleno
Presidência
Comissões Especiais
Secretaria Executiva

SEÇÃO I
DO CONSELHO PLENO

ARTIGO 17º - O Conselho Pleno é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do Conselho Municipal de Educação.  

ARTIGO 18º - As reuniões poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) de seus membros titulares, mediante edital fixado na sede da Secretaria Municipal da Educação e comunicação escrita aos Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira chamada e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.
§ 1º – As Reuniões Ordinárias serão bimestrais, conforme calendário fixado na primeira reunião do ano.
§ 2º - As Reuniões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação de 1/5 (um quinto) de seus membros titulares, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou a sua convocação.

ARTIGO 19º - O quorum exigido para instalação da reunião será de metade mais um dos membros do Conselho Pleno, em primeira chamada, e com qualquer número em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira chamada.

ARTIGO 20º - As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples dos seus membros.

ARTIGO 21º - Cada membro titular terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho Pleno o voto de qualidade.

ARTIGO 22º - As reuniões do Conselho Pleno serão públicas.
Parágrafo Único – Qualquer pessoa poderá ser convidada por um dos conselheiros a participar dos debates sem direito a voto.

ARTIGO 23º - Os presentes assinarão lista de presença, indicando sua condição de titular ou suplente.

ARTIGO 24º - Os conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões, independente da presença do conselheiro titular.

ARTIGO 25º - Compete aos membros do Conselho Pleno:
              I.       Examinar, avaliar, propor e deliberar soluções às pautas e aos problemas submetidos ao CME;
            II.       Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CME;
           III.       Solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;
         IV.       Votar e ser votado para integrar os órgãos do CME;
           V.       Propor alterações no presente Regimento Interno;
         VI.       Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de conselheiro da educação;
        VII.       Deliberar sobre casos omissos.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

ARTIGO 26º - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos por intermédio de voto secreto entre os membros CME, vedada a escolha de membros natos.
§ 1º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º - A entidade representativa que tiver seu membro eleito presidente, o suplente assumirá como titular e aquela indicará outro suplente.

ARTIGO 27º - Compete ao Presidente:
              I.       Convocar, presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do CME, promovendo medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
            II.       Resolver questões de ordem;
           III.       Instituir comissões especiais para a realização de tarefas de sua competência;
         IV.       Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as deliberações do Conselho para homologação;
           V.       Representar o CME ou designar representantes, “ad referendum” do Conselho Pleno.

ARTIGO 28º - O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

ARTIGO 29º – O Conselho Municipal de Educação constitui-se de:
I - Câmara de Educação Básica;
II – Comissão de Legislação, Normas e Planejamento.

ARTIGO 30º – A Câmara de Educação Básica e a Comissão de Legislação, Normas e Planejamento serão constituídas cada uma, no mínimo, por 3  (três) Conselheiros, indicados pelos pares na primeira sessão plenária do Conselho Pleno.

ARTIGO 31º – Por deliberação do Conselho, o Presidente poderá convidar elementos de reconhecido saber e experiência para integrar Comissões Especiais, ou para assessorar em seus trabalhos o Conselho ou a Câmara, quando o assunto assim o exigir.

ARTIGO 32º – São competências da Câmara de Educação Básica:
              I.       Examinar problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e profissional;
            II.       Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação, que serão objeto de Deliberação do Conselho Pleno;
           III.       Responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
         IV.       Tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Conselho Pleno;
           V.       Elaborar projetos de normas, a serem aprovadas pelo Conselho Pleno, para a boa aplicação das leis do ensino;
         VI.       Organizar seus planos de trabalho e projeto relacionados com os relevantes problemas da educação.

ARTIGO 33º – Em cada processo na Câmara ou Comissão será designado um relator, o qual redigirá seu parecer, que conterá:
              I.       Relatório ou exposição da matéria;
            II.       Conclusão.
Parágrafo Único – O parecer do relator será objeto de discussão e votação na Câmara ou Comissão e, uma vez aprovado, será encaminhado ao Conselho Pleno para decisão final.

ARTIGO 34º – Quando o processo envolver assunto de interesse de duas ou mais Comissões, estas poderão realizar sessão conjunta para sua apreciação e votação.

ARTIGO 35º – A Comissão de Legislação, Normas e Planejamento tem como atribuições:
              I.       Conhecer e manifestar-se sobre matéria de natureza jurídica;
            II.       Elaborar, dentro da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de Educação e do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;
           III.       Indicar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, do Município, ou de qualquer fonte, de modo a assegurar uma aplicação harmônica.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

ARTIGO 36º - A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CME.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva será composta por um secretário recrutado da Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição do CME.

ARTIGO 37º - Compete à Secretaria Executiva:
              I.       Superintender os serviços burocráticos;
            II.       Elaborar as atas das reuniões plenárias;
           III.       Manter em dia a correspondência, arquivos e documentos do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES

ARTIGO 38º – As manifestações do Conselho Pleno e da Câmara de Educação Básica denominam-se Indicação, Parecer ou Resolução.
§ 1º - Indicação - ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do CME.
§ 2º - Parecer - ato pelo qual o Conselho Pleno ou a Câmara pronuncia-se sobre matéria de sua competência, contendo relatório, exposição de idéias e conclusão.
§ 3º - Resolução – ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo Sistema Municipal de Ensino sobre matéria de competência do Conselho Pleno ou da Câmara.
§ 4º - Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada uma comissão para estudo da matéria e conseqüente parecer.
§ 5º - As indicações, pareceres e resoluções serão, respectivamente, numerados, com renovação anual.

ARTIGO 39º – As decisões do Conselho Pleno, da Câmara e da Comissão serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros Titulares.

ARTIGO 40º - As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Educação poderá devolver, para reexame, deliberação que deva ser por ele homologada.

CAPÍTULO X
DA ORDEM DO DIA

ARTIGO 41º - As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
              I.       Aprovação da ata da reunião anterior;
            II.       Avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Conselho Pleno;
           III.       Discussão da matéria da pauta;
         IV.       Votação da matéria da pauta;
           V.       Elaboração da pauta da próxima reunião;
         VI.       Encaminhamentos.
Parágrafo Único – A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de Conselheiro, após aprovação do Conselho Pleno. 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 42º - As disposições do presente Regimento poderão ser alteradas por deliberação do Conselho Municipal de Educação, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos Conselheiros titulares e em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de Conselheiros.

ARTIGO 43º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação.



O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, o presente Regimento Interno.
Presentes os conselheiros: Ângela de Fátima Canassa das Neves; José Helio da Silva; Marcus Paulo Costa; Patrícia Simoneti de Souza Silva; Maria José Gonçalves Rodrigues; Rosiney Aparecida Lopes do Vale; Marilia Aparecida Muriaert; Ângela da Silva Doriguello; Archimedes Becheli Filho; Wanderléia Ramão Castilho; Daniel Victor Taveira Pinto; Hindianara Ferreira Paião e Mayara Crispim Amado.

Assis, 20 de agosto de 2009.


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                                                                 José Helio da Silva
                                                                    Presidente