O Conselho Municipal de Educação é um órgão do Sistema Municipal de Ensino composto por 24 membros titulares e respectivos suplentes representantes de segmentos de instituições públicas e privadas de ensino e da sociedade civil. Foi criado em 22 de julho de 1992 (Lei nº 3.091) e reoorganizado em 03 de fevereiro de 2012 (Lei nº 5.611).

sexta-feira, 18 de março de 2011


PARECER CME 01/2011

PROCESSO CME Nº 01/2011
INTERESSADO: Secretaria Municipal da Educação
ASSUNTO: Consulta sobre oEstatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assis”.
RELATOR: José Helio da Silva

CONSELHO PLENO

1. PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
            O Plano de Carreira do Magistério Público é um direito constitucional previsto no Art. 206, inciso I:
                                           “Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”.
            A Constituição do Estado de São Paulo acompanha a Constituição Federal quanto ao Plano de Carreira do Magistério:
            Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
            O Plano de Carreira do Magistério da Rede Pública é um princípio da Lei Orgânica do Município de Assis:  
Art. 242 – Para o quadro do Magistério da rede pública municipal será criado Plano de Carreira, elaborado pelo Poder Público Municipal, com a participação do Magistério municipal, mediante representação em comissões de trabalho e que assegure:
I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – identidade de estrutura de cargos e funções e respectiva isonomia de salário;
III – piso salarial profissional fixado em lei;
IV - Progressão funcional baseada na titulação e habilitação;
V – garantia de reciclagem e aperfeiçoamento permanente, no mínimo quadrienal;
VI – Estatuto do Magistério.
               
                Conforme artigo 67, da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os municípios devem promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes estatutos e planos de carreira do magistério.

2. JUSTIFICATIVA
            Conforme determina a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a Secretaria Municipal da Educação encaminhou para deliberação do Conselho Municipal de Educação, o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assis.  
            A Lei nº 11.494/2007, em seu artigo 40, estipula que os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação.
            No que se refere à aplicação dos recursos do FUNDEB, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, que são os docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica (Lei nº 11.494/2007, Art. 22).
            A lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, determina aos municípios a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, tendo em vista o cumprimento do Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.  

3. O PROJETO DE LEI DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE ASSIS
            No ano de 2010, a partir da análise da minuta inicial do Plano de Carreira do Magistério, o Conselho Municipal de Educação de Assis coordenou a realização de duas reuniões com todos os profissionais do magistério, seqüenciadas por treze reuniões com os representantes dos professores, diretores e supervisores da Rede Pública Municipal de Assis.
            Ao promover as reuniões, o Conselho Municipal de Educação teve como meta principal a  construção coletiva de um Plano de Carreira do Magistério,  com a identidade do Município, que acolhesse as aspirações dos professores e a valorização da carreira docente.
            A Secretária Municipal da Educação, Professora Ângela Canassa e o Prefeito Municipal, Dr. Ézio Spera, ofereceram condições e apoio para a realização de debates sobre temas da carreira do magistério. A oportunidade de participação nas reuniões foi franqueada aos interessados, que puderam oferecer sugestões à elaboração do Plano.
            A organização da carreira docente proporciona a fixação de regras claras para a evolução funcional dos professores, a valorização do esforço pessoal garantida nas promoções por titulação e desempenho profissional, tendo em vista a qualidade da educação e a preparação do educando para o convívio social e o exercício da cidadania.
            O projeto de Lei do Executivo que propõe a instituição do Estatuto, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assis, encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, estabelece:
I – reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Município, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96, sob os princípios da gestão democrática;
II - acesso à carreira por concurso público de provas e título;
III - vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008;
IV – reconhecimento da importância da carreira dos profissionais do magistério público;
V – valorização do tempo de serviço prestado como componente evolutivo;
VI – garantia de participação dos profissionais do magistério na elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino;
VII – estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre as unidades escolares;
VIII – definição de cargos, funções e áreas de atuação dos profissionais da educação;
IX – definição das jornadas de trabalho;
X – duração das aulas;
XI – condições de provimento dos cargos e funções;
XII – critérios de atribuição de classes e aulas;
XIII – condições para substituição dos servidores efetivos das classes docentes;
XIV – condições para acúmulo de cargos;
XV – definições do exercício docente;
XVI – previsão de situações de afastamento de cargos;
XVII – garantia de lotação e condições de remoção;
XVIII – condições de readaptação;
XIX – estabelecimento de regras para o professor adido;
XX – organização do calendário escolar, das férias e das faltas;
XXI – direitos e deveres dos docentes;
XXII – regras para o processo disciplinar;
XXIII – progressão salarial na carreira por meio da promoção por titulação;
XXIV – progressão salarial na carreira por meio da promoção por mérito ou desempenho profissional, através de avaliação por fatores objetivos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, de forma que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelo avaliador com vistas à superação de suas dificuldades e crescimento profissional;
XXV – garantia de manutenção dos demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
XXVI – previsão de condições para avaliação dos docentes no estágio probatório;
XXVII – estabelecimento de relação numérica professor-educando;
XXVIII – fixação de período reservado a estudos, planejamento e avaliação durante a jornada de trabalho do profissional da educação (art. 67, da Lei nº 9.394/96);
XXIX – garantia de oferta de mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada;
XXX– concessão de 06 faltas abonadas por ano.

4. CONCLUSÃO
            O projeto de Lei do Executivo que propõe a instituição do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assis, atende ao que dispõe a legislação federal, estadual e municipal, principalmente as leis federais nºs 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996, 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB e 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e a Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de março de 2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública.

5. DECISÃO DO CONSELHO PLENO  
            O Conselho Municipal de Educação de Assis aprova, por unanimidade, o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assis.
            Assis, 17 de março de 2011.
            José Helio da Silva
            Presidente
            Conselheiros presentes:

Alcides Coelho             
Ângela de Fátima Canassa das Neves
Archimedes Bechelli Filho
Bárbara Helena Silva Gallano
Edna Lopes Gomes
Ione da Silva Cunha Nogueira
José Helio da Silva
Juvenal Zanchetta Júnior
Maria de Fátima Leite Camargo
Marlene Aparecida Barchi Dib
Marta Botter Figueiredo
Nilson Silva
Ricardo Henrique Gomes
Sacae Yamamoto


              



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