O Conselho Municipal de Educação é um órgão do Sistema Municipal de Ensino composto por 24 membros titulares e respectivos suplentes representantes de segmentos de instituições públicas e privadas de ensino e da sociedade civil. Foi criado em 22 de julho de 1992 (Lei nº 3.091) e reoorganizado em 03 de fevereiro de 2012 (Lei nº 5.611).

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ASSIS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Educação de Assis – CME, instituído pela Lei nº 3.091, de 22 de julho de 1992, alterada pelas Leis nºs 3.468, de 15 de dezembro de 1995 e 4.249, de 05 de dezembro de 2002, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, observadas as normas e disposições da legislação pertinente.

ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Educação de Assis – CME, órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino, política e administrativamente autônomo, tem caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador sobre os temas de sua competência. 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

ARTIGO 3º - O CME tem como objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.

ARTIGO 4º - O CME, no exercício de suas atribuições, propugnará para que a educação seja direito de todos, visando garantir o acesso e a permanência à educação contínua de qualidade, sem qualquer discriminação, e pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino.  

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

ARTIGO 5º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
              I.       Discutir e participar da elaboração das políticas públicas para a educação do Município;
            II.       Zelar pela valorização dos profissionais da educação;
           III.       Acompanhar e fiscalizar o Plano de Carreira do Magistério;
         IV.       Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino, no âmbito do Município;
           V.       Propor normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
         VI.       Responder a consultas e emitir pareceres em matéria de ensino e educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
        VII.       Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução;
      VIII.       Acompanhar o cumprimento da Constituição Federal e Estadual no que diz respeito à educação municipal;
          IX.       Pronunciar-se sobre irregularidades de funcionamento dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição;
            X.       Avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual relativamente à educação;
          XI.       Estabelecer critérios que orientem a elaboração da proposta pedagógica das instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
         XII.       Emitir pareceres sobre mudanças na organização e no currículo da educação regulada por este Conselho, observada a legislação federal;
       XIII.       Funcionar como instância recursal no âmbito de suas atribuições;
      XIV.       Acompanhar experiências pedagógicas, assegurando a validade dos estudos realizados por pesquisas; 
       XV.       Acompanhar a política de convênios educacionais entre Município e entidades públicas e privadas;
      XVI.       Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das conferências municipais de educação, bem como as das plenárias municipais de educação;
    XVII.       Acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Educação;
   XVIII.       Criar estratégias que favoreçam a ampla participação da comunidade, incentivando, dentre outras coisas, o fomento de associações de pais, professores, alunos e funcionários nas questões de políticas educacionais do Município;
       XIX.       Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

ARTIGO 6º - O Conselho Municipal de Educação será composto de 16 membros titulares assim discriminados:
              I.       Dirigente Regional de Ensino;
            II.       Secretário Municipal de Educação;
           III.       01 representante de especialistas da Rede de Ensino Municipal;
         IV.       01 representante de especialistas da Rede de Ensino Estadual;
           V.       01 representante de docentes da Rede de Ensino Municipal;
         VI.       01 representante de docentes da Rede de Ensino Estadual;
        VII.       01 representante do Ensino Superior Privado;
      VIII.       01 representante do Ensino Superior Estadual;
          IX.       01 representante da Rede de Ensino Privado (Ensino Fundamental e Médio);
            X.       01 representante da Câmara Municipal de Assis;
          XI.       01 representante da Associação Comercial e Industrial de Assis;
         XII.       01 representante dos Sindicatos de Trabalhadores;
       XIII.       01 representante das Associações de Pais e Mestres da Rede de Ensino Municipal;
      XIV.       01 representante das Associações de Pais e Mestres da Rede de Ensino Estadual;
       XV.       01 representante de discentes do Ensino Médio;
      XVI.       01 representante de discentes do Ensino Superior.
§ 1º - Cada entidade será representada por 01 membro titular e 01 membro suplente.
§ 2º - O Dirigente Regional de Ensino e o Secretário Municipal de Educação são considerados membros natos do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

ARTIGO 7º - Os conselheiros referidos nos incisos III a XVI, bem como seus suplentes, serão indicados pelas suas respectivas entidades e instituições.

ARTIGO 8º - Os membros titulares e suplentes do CME serão nomeados pelo Prefeito.

ARTIGO 9º - O suplente substituirá o membro titular do CME em seu impedimento, afastamento ou ausência.
§ 1º - Caracteriza impedimento o não comparecimento do Conselheiro titular quando convocado para outra atividade por autoridade do Legislativo, Executivo ou Judiciário.
§ 2º - Caracteriza afastamento o não comparecimento do Conselheiro titular por motivo de licenças: maternidade, paternidade, de saúde ou aquelas motivadas por interesses pessoais ou interesses de trabalho.
§ 3º - A solicitação de afastamento deve conter a justificativa e indicar o período concernente.
§ 4º - A solicitação de afastamento será apreciada pelo Conselho Pleno.

ARTIGO 10º - A função de membro do CME não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à Comunidade.

CAPÍTULO VI
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

ARTIGO 11º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

ARTIGO 12º - O conselheiro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, anualmente, sem justificativa por escrito, até a data da próxima reunião, deverá ser substituído na forma deste Regimento.

ARTIGO 13º - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

ARTIGO 14º - Os membros do CME perderão seu mandato assim que deixarem de pertencer à categoria da qual são representantes.

ARTIGO 15º - A perda do mandato de Conselheiro será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Educação deverá ser comunicado da perda do mandato do Conselheiro para tomada das providências necessárias à sua substituição.

CAPÍTULO VIII
DOS ORGÃOS INTEGRANTES

ARTIGO 16º - São órgãos do Conselho:
Conselho Pleno
Presidência
Comissões Especiais
Secretaria Executiva

SEÇÃO I
DO CONSELHO PLENO

ARTIGO 17º - O Conselho Pleno é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do Conselho Municipal de Educação.  

ARTIGO 18º - As reuniões poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) de seus membros titulares, mediante edital fixado na sede da Secretaria Municipal da Educação e comunicação escrita aos Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira chamada e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.
§ 1º – As Reuniões Ordinárias serão bimestrais, conforme calendário fixado na primeira reunião do ano.
§ 2º - As Reuniões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação de 1/5 (um quinto) de seus membros titulares, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou a sua convocação.

ARTIGO 19º - O quorum exigido para instalação da reunião será de metade mais um dos membros do Conselho Pleno, em primeira chamada, e com qualquer número em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira chamada.

ARTIGO 20º - As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples dos seus membros.

ARTIGO 21º - Cada membro titular terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho Pleno o voto de qualidade.

ARTIGO 22º - As reuniões do Conselho Pleno serão públicas.
Parágrafo Único – Qualquer pessoa poderá ser convidada por um dos conselheiros a participar dos debates sem direito a voto.

ARTIGO 23º - Os presentes assinarão lista de presença, indicando sua condição de titular ou suplente.

ARTIGO 24º - Os conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões, independente da presença do conselheiro titular.

ARTIGO 25º - Compete aos membros do Conselho Pleno:
              I.       Examinar, avaliar, propor e deliberar soluções às pautas e aos problemas submetidos ao CME;
            II.       Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CME;
           III.       Solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;
         IV.       Votar e ser votado para integrar os órgãos do CME;
           V.       Propor alterações no presente Regimento Interno;
         VI.       Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de conselheiro da educação;
        VII.       Deliberar sobre casos omissos.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

ARTIGO 26º - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos por intermédio de voto secreto entre os membros CME, vedada a escolha de membros natos.
§ 1º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º - A entidade representativa que tiver seu membro eleito presidente, o suplente assumirá como titular e aquela indicará outro suplente.

ARTIGO 27º - Compete ao Presidente:
              I.       Convocar, presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do CME, promovendo medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
            II.       Resolver questões de ordem;
           III.       Instituir comissões especiais para a realização de tarefas de sua competência;
         IV.       Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as deliberações do Conselho para homologação;
           V.       Representar o CME ou designar representantes, “ad referendum” do Conselho Pleno.

ARTIGO 28º - O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS

ARTIGO 29º – O Conselho Municipal de Educação constitui-se de:
I - Câmara de Educação Básica;
II – Comissão de Legislação, Normas e Planejamento.

ARTIGO 30º – A Câmara de Educação Básica e a Comissão de Legislação, Normas e Planejamento serão constituídas cada uma, no mínimo, por 3  (três) Conselheiros, indicados pelos pares na primeira sessão plenária do Conselho Pleno.

ARTIGO 31º – Por deliberação do Conselho, o Presidente poderá convidar elementos de reconhecido saber e experiência para integrar Comissões Especiais, ou para assessorar em seus trabalhos o Conselho ou a Câmara, quando o assunto assim o exigir.

ARTIGO 32º – São competências da Câmara de Educação Básica:
              I.       Examinar problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e profissional;
            II.       Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação, que serão objeto de Deliberação do Conselho Pleno;
           III.       Responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
         IV.       Tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Conselho Pleno;
           V.       Elaborar projetos de normas, a serem aprovadas pelo Conselho Pleno, para a boa aplicação das leis do ensino;
         VI.       Organizar seus planos de trabalho e projeto relacionados com os relevantes problemas da educação.

ARTIGO 33º – Em cada processo na Câmara ou Comissão será designado um relator, o qual redigirá seu parecer, que conterá:
              I.       Relatório ou exposição da matéria;
            II.       Conclusão.
Parágrafo Único – O parecer do relator será objeto de discussão e votação na Câmara ou Comissão e, uma vez aprovado, será encaminhado ao Conselho Pleno para decisão final.

ARTIGO 34º – Quando o processo envolver assunto de interesse de duas ou mais Comissões, estas poderão realizar sessão conjunta para sua apreciação e votação.

ARTIGO 35º – A Comissão de Legislação, Normas e Planejamento tem como atribuições:
              I.       Conhecer e manifestar-se sobre matéria de natureza jurídica;
            II.       Elaborar, dentro da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de Educação e do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;
           III.       Indicar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, do Município, ou de qualquer fonte, de modo a assegurar uma aplicação harmônica.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA

ARTIGO 36º - A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CME.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva será composta por um secretário recrutado da Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição do CME.

ARTIGO 37º - Compete à Secretaria Executiva:
              I.       Superintender os serviços burocráticos;
            II.       Elaborar as atas das reuniões plenárias;
           III.       Manter em dia a correspondência, arquivos e documentos do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES

ARTIGO 38º – As manifestações do Conselho Pleno e da Câmara de Educação Básica denominam-se Indicação, Parecer ou Resolução.
§ 1º - Indicação - ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do CME.
§ 2º - Parecer - ato pelo qual o Conselho Pleno ou a Câmara pronuncia-se sobre matéria de sua competência, contendo relatório, exposição de idéias e conclusão.
§ 3º - Resolução – ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo Sistema Municipal de Ensino sobre matéria de competência do Conselho Pleno ou da Câmara.
§ 4º - Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada uma comissão para estudo da matéria e conseqüente parecer.
§ 5º - As indicações, pareceres e resoluções serão, respectivamente, numerados, com renovação anual.

ARTIGO 39º – As decisões do Conselho Pleno, da Câmara e da Comissão serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros Titulares.

ARTIGO 40º - As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Educação poderá devolver, para reexame, deliberação que deva ser por ele homologada.

CAPÍTULO X
DA ORDEM DO DIA

ARTIGO 41º - As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
              I.       Aprovação da ata da reunião anterior;
            II.       Avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Conselho Pleno;
           III.       Discussão da matéria da pauta;
         IV.       Votação da matéria da pauta;
           V.       Elaboração da pauta da próxima reunião;
         VI.       Encaminhamentos.
Parágrafo Único – A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de Conselheiro, após aprovação do Conselho Pleno. 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 42º - As disposições do presente Regimento poderão ser alteradas por deliberação do Conselho Municipal de Educação, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos Conselheiros titulares e em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de Conselheiros.

ARTIGO 43º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação.



O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, o presente Regimento Interno.
Presentes os conselheiros: Ângela de Fátima Canassa das Neves; José Helio da Silva; Marcus Paulo Costa; Patrícia Simoneti de Souza Silva; Maria José Gonçalves Rodrigues; Rosiney Aparecida Lopes do Vale; Marilia Aparecida Muriaert; Ângela da Silva Doriguello; Archimedes Becheli Filho; Wanderléia Ramão Castilho; Daniel Victor Taveira Pinto; Hindianara Ferreira Paião e Mayara Crispim Amado.

Assis, 20 de agosto de 2009.


_____________________________________________
                                                                 José Helio da Silva
                                                                    Presidente




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