O Conselho Municipal de Educação é um órgão do Sistema Municipal de Ensino composto por 24 membros titulares e respectivos suplentes representantes de segmentos de instituições públicas e privadas de ensino e da sociedade civil. Foi criado em 22 de julho de 1992 (Lei nº 3.091) e reoorganizado em 03 de fevereiro de 2012 (Lei nº 5.611).

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

INDICAÇÃO CME Nº 002/2015

Processo CME Nº019/2015
Interessados: Professores da Rede Municipal de Ensino
Assunto: Processo Anual de Promoção por Mérito estabelecido no artigo 58 da Lei Complementar nº 06, de 25 de abril de 2011 – Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal
Relator: Conselheiro José Helio da Silva
Indicação CME Nº 002/2015 
Data: 03/11/2015

I – Histórico

Professores da Rede Municipal de Ensino solicitaram intermediação deste órgão colegiado em defesa do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, mediante informações veiculadas em reunião de gestores escolares, realizada no dia 27 de outubro de 2015, sobre a possibilidade de suspensão do processo de evolução funcional na carreira. O assunto estaria condicionado à aprovação do Executivo Municipal.
No entanto, trata-se de um direito assegurado aos profissionais docentes que não lhes pode ser retirado a não ser por uma lei que assim o determine.

II – Aspectos Legais
           
A evolução funcional dos profissionais docentes através da PROMOÇÃO POR MÉRITO está prevista na Lei Complementar nº 06, de 25 de abril de 2011 – Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
            Conforme disposto no art. 58 da referida Lei, o processo de promoção por mérito, de periodicidade anual, decorre de avaliação que considera a inserção do profissional na comunidade escolar, seu desempenho e sua formação aplicada ao trabalho, por meio de critérios objetivos, inclusive de prova escrita. São contemplados 30% (trinta por cento) do total de profissionais efetivos de cada categoria, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da avaliação.

III – Conclusão
           
Ante o exposto, em defesa dos profissionais docentes que ainda não tiveram a oportunidade de evoluir na carreira, considerando o princípio constitucional da igualdade, em que todos devem gozar de tratamento isonômico da lei, propõe-se ao Conselho Pleno a aprovação da presente Indicação.

Assis, 03 de novembro de 2015.
José Helio da Silva
Conselheiro Relator

IV – Deliberação do Conselho Pleno
           
O Conselho Municipal de Educação de Assis, de acordo com suas atribuições legais, APROVA, com 11 votos a favor e 02 votos contrários, a presente Indicação.

            Votos favoráveis: 1. - Carla Vieira Vaz; 2. - Daniela Roberto Borges; 3. - Giovanni Santela Desiró; 4. - Ivone Mariza Depole; 5. - Juliângela Sanches de Moraes Souza; 6. - Luciana de Vito Zollner; 7. - Samanta Cristina da Costa; 8. - Nilson Silva; 9. - Rosimeire dos Santos; 10. - Saionaria Vieira Evangelista; 11. - Viviane Aparecida Del Massa.
           
Votos contrários: 1. - Luciana Ercolin Cirino; 2. - Mônica da Silva;.


V - Conselheiros Presentes
          
Titulares: Carla Vieira Vaz; Daniela Roberto Borges; Giovanni Santela Desiró; Ivone Mariza Depole; José Helio da Silva; Juliângela Sanches de Moraes Souza; Luciana Ercolin Cirino; Maria Amélia Artigas dos Santos; Mônica da Silva; Nilson Silva; Saionaria Vieira Evangelista; Rosimeire dos Santos; Viviane Aparecida Del Massa.

Suplentes na Condição de Titulares: Luciana de Vito Zollner  e Samanta Cristina da Costa.

Suplentes: Archimedes Bechelli Filho; Lucas as Silva Feitoza; Marluce Silva Santos; Silvia Cristina Tomilheiro Damasceno; e Vanda Eda Leme Palma.


Assis, 03 de novembro de 2015.





            Sueli Corrêa de Oliveira                                              José Helio da Silva
               Secretária Executiva                                 Conselheiro Municipal de Educação
                                                                             Presidente 




INDICAÇÃO CME Nº 001/2015

Processo CME Nº 018/2015
Interessados: Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação
Assunto: Instituição da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação
Relator: Conselheiro José Helio da Silva
Indicação CME Nº 001/2015 
Data: 03/11/2015

I – Histórico

A Secretaria Municipal de Educação de Assis, na condição de órgão executivo e articulador da política educacional do município, solicitou manifestação deste órgão quanto a formação de uma comissão de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, de acordo com as determinações legais, para garantir a participação da sociedade civil e dos profissionais da educação no controle da execução das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
           
II – Aspectos Legais
             
De acordo com a Lei nº 6.046, de 24 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação de Assis, cabe ao Conselho Municipal de Educação fiscalizar a implementação do PME com a finalidade de promover a sua efetividade através da adoção de mecanismos de controle e avaliação, e de medidas de correção em função da longa abrangência do Plano.
            Para o acompanhamento e avaliação do PME, são propostas as seguintes ações (Anexo I, Lei nº 6.046, de 24 de junho de 2015):
1. - Criação da Comissão de Monitoramento do Plano Municipal de Educação, a partir da aprovação do Plano, nos moldes de representatividade do Conselho Municipal de Educação, formada por representantes dos segmentos da educação municipal e da sociedade civil;
2. - Envolvimento da comunidade, alunos, pais, professores, sociedade civil organizada e demais trabalhadores da educação, nos trabalhos da Comissão de Monitoramento do Plano Municipal de Educação;
3. - Controle da execução do PME pela Comissão de Monitoramento e Avaliação e pelo Conselho Municipal de Educação;
4. - Articulação das metas do PME e do Plano Anual de Trabalho dos diferentes segmentos da educação municipal;
5. - Utilização de instrumento de planejamento financeiro para o cumprimento das metas.
6. - Realização do Fórum Municipal da Educação.

III – Conclusão
           
Considerando a importância da gestão democrática do ensino através da participação de instituições gestoras e fiscalizadoras, sociedade civil organizada e representantes de segmentos da educação municipal, e a necessidade de empenho de todos na garantia do cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação, propõe-se ao Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação que institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação.

Assis, 03 de novembro de 2015.
José Helio da Silva
Conselheiro Relator


IV – Deliberação do Conselho Pleno
           
O Conselho Municipal de Educação de Assis, de acordo com suas atribuições legais, APROVA, por unanimidade, a presente Indicação.

V - Conselheiros Presentes
           
Titulares: Carla Vieira Vaz; Daniela Roberto Borges; Giovanni Santela Desiró; Ivone Mariza Depole; José Helio da Silva; Juliângela Sanches de Moraes Souza; Luciana Ercolin Cirino; Maria Amélia Artigas dos Santos; Monica da Silva; Nilson Silva; Saionaria Vieira Evangelista; Rosimeire dos Santos; Viviane Aparecida Del Massa.

Suplentes na Condição de Titulares: Luciana de Vito Zollner  e Samanta Cristina da Costa.

Suplentes: Archimedes Bechelli Filho; Lucas as Silva Feitoza; Marluce Silva Santos; Silvia Cristina Tomilheiro Damasceno; e Vanda Eda Leme Palma.


Assis, 03 de novembro de 2015.




      Sueli Corrêa de Oliveira                                              José Helio da Silva
         Secretária Executiva                                Conselheiro Municipal de Educação
                                                                                             Presidente 


terça-feira, 3 de julho de 2012

Ata da 3ª Reunião Ordinária de 2012

Ata da 3º Reunião Ordinária de 2012

            Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, às catorze horas e trinta minutos em primeira convocação, foi realizada a 3ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Educação de Assis do ano de dois mil e doze, nas dependências da Secretaria Municipal da Educação, com a presença dos conselheiros: Archimedes Becheli Filho, Bárbara Helena Silva Gallano, Claudete de Andrade Pinto, Divana Ramos, Elisabeth da Silva Gelli, Felipe Favareto Martins Fittipaldi, Fernanda Soares Guilherme, Iraide Marques de Freitas Barreiro, José Helio da Silva, Juliana Albuquerque de Camargo Frei, Juliângela Sanches de Moraes Souza, Juvenal Zanchetta Júnior, Loilda de Almeida, Paulo José Delchiaro, Paulo Queiroz de Moraes, Raísa Ferreira de Jesus Machado, Roselene Marques da Fonseca, Senise Camargo Lima Yazlle, Silvia Eliane Braga, Silvia Maria Almeida Mota, Urias Turbiani Rodrigues de Camargo, Vinícius Guilherme Símili, Viviane Aparecida Del Massa e representando o conselheiro nato Cleomenes José Santana – Maria Sueli da Silva. Justificou a falta a conselheira Marluce Silva Valente. O presidente do Conselho Municipal de Educação agradeceu a presença dos conselheiros e solicitou a apresentação daqueles que não comparecerem na reunião de posse. Apresentaram-se: Paulo José Delchiaro, Silvia Eliane Braga e Viviane Aparecida Del Massa. Conforme pauta de convocação, o presidente submeteu a aprovação do Plenário a Ata da 2ª Reunião Ordinária do dia 15/05/2012, ressaltando o seu envio antecipado para ciência dos conselheiros. Sobre a redação das atas, informou que não existe a possibilidade de transcrição literal das sessões em razão de não serem gravadas, que, por vezes, provoca a redação parafraseada do pensamento dos conselheiros. Ao lerem a ata, os conselheiros podem solicitar retificação de sua redação. As correções constarão da ata corrente. A conselheira Viviane solicitou que constasse em ata o não recebimento de e-mail contendo a convocação para a reunião do dia 13/06/2012. Em seguida o presidente colocou em votação o parecer da Comissão Especial de elaboração do novo Regimento Interno. A conselheira Juliângela falou que não ouviu na reunião que definiu a comissão especial para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação a indicação do nome do conselheiro José Helio como participante da referida comissão, citou que os conselheiros: Archimedes Becheli Filho, Juliana Albuquerque de Camargo Frei, Loilda de Almeida, Senise Camargo Lima Yazlle também não ouviram o nome do conselheiro José Helio, julgando importante que se esclareça já que foi registrado em ata a indicação do conselheiro, pois não acha certo ficar registrado uma coisa que na verdade não é real.  A conselheira Senise disse que não se lembrava da indicação do conselheiro José Helio, mas olhando suas anotações encontrou o nome do conselheiro como indicado para participar da Comissão. O conselheiro José Helio disse que ele foi indicado por alguns conselheiros para participar da Comissão, e mesmo que não fosse indicado, como presidente do Conselho pode transitar por todas as comissões. Retomando a deliberação sobre o parecer da Comissão Especial de elaboração do novo Regimento Interno, o presidente ressaltou o envio com antecedência do parecer e do regimento por e-mail para os conselheiros, para que os mesmos pudessem apresentar emendas por escrito ao texto do novo regimento interno, indicando artigo e nova redação para serem apreciadas pelo Conselho Pleno. Por sugestão da conselheira Iraide e aprovação do Conselho Pleno, houve a leitura integral do texto, com a apresentação das seguintes alterações no Regimento Interno aprovado pela Comissão Especial: 1. Inclusão no Art. 17, Inciso I: “Conselho Estadual de Educação”; 2. Inclusão no Capítulo VIII: “Pleno”; 3. Inclusão no Art. 19, § 3º: “no site”; 4. Substituição no Art. 24: “da Câmara e da Comissão privativas de” por “das Comissões Técnicas privativas a”; 5. Substituição no Art. 24, Parágrafo Único: “Qualquer pessoa” por “Todo cidadão”; 6. Substituição no Art. 30 “e as pessoas convidadas a tomar parte da sessão” por “pessoas convidadas e demais interessados”; 7. Substituição no Art. 30, Parágrafo Único: “Todo cidadão poderá” por “Os convidados e demais interessados poderão”; 8. Exclusão do Art. 45: “É facultada a apresentação de emendas durante a discussão. Parágrafo Único – A emenda será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em discussão.”; 9. Exclusão Art. 46: “A emenda poderá ser: I – Supressiva: se erradica parte de uma proposição; II – Substitutiva: se pretende suceder a outra proposição, chamando-se de Substitutivo; III – Aditiva: quando acrescenta parte a outra proposição; 10. Substituição no Art. 47: “oradores” por “inscritos”; 11. Exclusão do Art. 50: “A matéria que, pelo número ou pela natureza das emendas aprovadas, não permitir de imediato redação final pelo redator será apreciada no mérito e sua redação final adiada para reunião subseqüente.”; 12. Exclusão no Art. 51: “§ 1º A votação simbólica será feita conservando-se sentados os membros que aprovam a matéria; § 2º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição ou abster-se, se for o caso; § 3º A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo substituída por solicitação de qualquer membro e aprovada pelo Plenário.” e Inclusão de “Parágrafo único: A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo substituída por solicitação de qualquer membro e aprovada pelo Plenário.”; 13. Substituição no Art. 53: “O Conselheiro poderá optar pelo voto em separado por escrito que” por “O Conselheiro poderá optar por justificar seu voto por escrito, o qual”; 14. Substituição do Art. 54: “O Presidente será escolhido por intermédio de voto secreto entre os membros titulares e suplentes do CME, vedada a escolha de membros natos e ou que exerçam cargo em comissão.” por “O Presidente será escolhido por intermédio de voto secreto pelos Membros titulares. Parágrafo Único. São elegíveis os membros titulares, vedada a escolha de membros natos ou aqueles indicados pelo Poder Executivo Municipal ou que exerçam cargo comissionado na Prefeitura.”; 15. Exclusão no Art. 56, III: “e suplentes.” e 16. Exclusão no Art. 74, Parágrafo Único: “efetivo”. Procedidas as alterações, o Conselho Pleno aprovou o Regimento Interno. Por sugestão dos conselheiros, o presidente se encarregou de solicitar à conselheira Marluce a revisão ortográfica e gramatical do texto. A conselheira Viviane fez um adendo do que aconteceu com o documento do Plano de Carreira, que, segundo as suas palavras, nos últimos dias foi feito às pressas, não passando o documento final para leitura e com isso muita coisa feita durante as reuniões não saiu no Plano de Carreira, então diante do ocorrido, a conselheira gostaria de ver a redação final do Regimento Interno para poder dar seu voto, pois o que foi feito com o Plano de Carreira foi um absurdo, porque o que foi feito nas reuniões que se estenderam por quarenta dias não ficou de acordo, então para ela aprovar o Regimento, ela deseja votar com o Regimento em mãos. O presidente submeteu a sugestão da conselheira, o Conselho Pleno aprovou a sugestão. Na seqüência, o Conselho Pleno aprovou o calendário de reuniões do ano de 2012, ficando estabelecido que as reuniões ordinárias ocorrerão toda primeira terça-feira de cada mês, às 14h30 na Secretaria Municipal da Educação. O conselho decidiu que a reunião de leitura e aprovação da redação final do Regimento Interno, eleição do Presidente do Conselho e dos membros da Câmara de Educação Básica e da Comissão de Legislação, Normas e Planejamento acontecerá dia 26/06/2012, às 14h30, na Secretaria Municipal da Educação. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 17h30, quando o Presidente José Helio da Silva agradeceu a presença dos Conselheiros, determinando a mim, Ana Paula Albino, que lavrasse a Ata, e depois levasse ao conhecimento dos Conselheiros.       
Assis, 13 de junho de 2012.

ATA da 2ª Reunião Ordinária de 2012 - Reunião de Posse


Ata da 2º Reunião Ordinária de 2012
Reunião de Posse dos novos Conselheiros  
Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e doze, às catorze horas e trinta minutos, foi realizada a 2ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Educação de Assis do ano de 2012, sendo também reunião de posse dos conselheiros para o mandato de 27/03/2012 a 26/03/2016, nas dependências da Secretaria Municipal da Educação. A reunião foi presidida pelo conselheiro José Helio da Silva e secretariada por mim, Ana Paula Albino. O presidente do Conselho Municipal de Educação iniciou a reunião agradecendo a presença dos representantes dos segmentos da educação e da sociedade civil que, após processo de indicação das entidades e eleição pelos pares, foram nomeados pelo Prefeito para a importante missão de conselheiros municipais de educação. O presidente falou que a Lei de reorganização do Conselho é uma conquista da educação municipal e dos conselheiros da última gestão que se empenharam no exercício de suas atribuições de conselheiros, principalmente na elaboração do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. As experiências acumuladas nos últimos dois anos possibilitaram a formação de um conselho municipal de educação de natureza técnica e de controle social, de acordo com as expectativas da sociedade atual. Falou sobre a importância da participação da sociedade no conselho e colocou o Conselho à disposição da Secretaria Municipal da Educação para auxiliar no que for solicitado. Em seguida, o Secretário Municipal da Educação Vinícius Guilherme Símili expressou o seu desejo de trabalhar em parceria com o Conselho Municipal de Educação, colocando-se disposto ao diálogo com os conselheiros e a sociedade.  Após o fala do Secretário, o presidente do Conselho deu posse aos novos conselheiros municipais de educação, nos termos do decreto Municipal n° 6.114, de 27 de março de 2012: Adilson Affonso, Ana Cláudia Batistela Bechelli Lima, Archimedes Becheli Filho, Bárbara Helena Silva Gallano, Claudete de Andrade Pinto, Cláudia Maria Teodoro de Oliveira, Daniela Roberto Borges, Elisabeth da Silva Gelli, Felipe Favareto Martins Fittipaldi, Fernanda Soares Guilherme, Iraide Marques de Freitas Barreiro, José Helio da Silva, José Otávio de Góis Botega, Juliana Albuquerque de Camargo Frei, Juliângela Sanches de Moraes Souza, Juvenal Zanchetta Júnior, Loilda de Almeida, Luciano Júnior de Carvalho, Maria Virgínia Fiori Dias Paião, Mariana Ceciliato de Carvalho, Marluce Silva Valente, Nilson Silva, Patrícia Fabiana dos Reis Pinheiro, Paulo Queiroz de Moraes, Rafael Ferreira da Silva, Raísa Ferreira de Jesus Machado, Rosa Amabile Pólo, Senise Camargo Lima Yazlle, Silvia Maria Almeida Mota, Urias Turbiani Rodrigues de Camargo, Vanda Eda Leme Palma, Vinícius Guilherme Símili e Wagner da Silva. A Sra. Divana Ramos, representante suplente dos supervisores de ensino da Rede Municipal de Ensino justificou a sua ausência em razão de já ter agendado compromisso para este dia em congresso de supervisores. Em seguida, o presidente do Conselho solicitou aos membros do conselho que se apresentassem. Após a fala dos conselheiros, o conselheiro Urias Turbiani Rodrigues de Camargo fez uma apresentação Institucional da Secretaria Municipal da Educação. O presidente solicitou aos presentes a formação de uma comissão especial para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. A Comissão Especial ficou definida assim: Adilson Affonso, Archimedes Becheli Filho, José Helio da Silva, Juliângela Sanches de Moraes Souza, Loilda de Almeida, Mariana Ceciliato de Carvalho e Senise Camargo Lima Yazlle. O presidente encarregou-se de enviar aos conselheiros uma minuta do Regimento do Interno. Deliberou-se que os conselheiros terão até o dia 29/05/2012 para enviar sugestões à minuta no endereço eletrônico do conselho <cmeducassis@gmail.com>.  A Comissão Especial se reunirá no dia 29/05/2012 para analisar as sugestões recebidas e propor outras que julgar convenientes. Após a redação final pela Comissão Especial, o presidente encaminhará com antecedência a minuta para a reunião de deliberação. O presidente solicitou a opinião dos conselheiros sobre a data de aprovação do regimento interno e eleição da presidência do Conselho.  Os conselheiros sugeriram o dia 13/06/2012. Ficou, então, definido o dia 13/06/2012, para a 3º reunião ordinária de 2012. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 16h00, quando o Presidente José Helio da Silva agradeceu a presença dos Conselheiros, determinando a mim, Ana Paula Albino, que lavrasse a Ata, e depois levasse ao conhecimento dos Conselheiros.       
Assis, 15 de maio de 2012.

quarta-feira, 27 de junho de 2012


CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Assis – CME, instituído pela Lei nº 3.091, de 22 de julho de 1992, reorganizado pela Lei nº 5.611, de 03 de fevereiro de 2012, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, observadas as normas e disposições da legislação pertinente.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Assis – CME, órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino, política e administrativamente autônomo, com funções normativa, deliberativa, consultiva, fiscalizadora, propositiva, mobilizadora e de controle social, regulamentadas em Regimento próprio, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º O CME tem como objetivo assegurar à sociedade, através de seus representantes, o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
Art. 4º O CME, no exercício de suas atribuições, defenderá o princípio democrático de que a educação seja direito de todos, visando garantir o acesso e a permanência à educação de qualidade, sem qualquer forma de discriminação ou exclusão, e a gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representativos dos seguintes segmentos:
I O (a) Secretário Municipal de Educação;
II O (a) Dirigente Regional de Ensino;
III 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
IV - 1 (um) representante dos supervisores de ensino da Rede de Ensino Municipal;
V 1 (um) representante dos diretores de escola de desenvolvimento infantil da Rede de Ensino Municipal;
VI 1 (um) representante dos diretores de escola da Rede de Ensino Municipal;
VII - 1 (um) representante dos docentes da Educação Infantil – Modalidade Creche da Rede de Ensino Municipal;
VIII - 1 (um) representante dos docentes da Educação Infantil – Modalidade Pré-Escola da Rede de Ensino Municipal;
IX - 1 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental – PEB I da Rede de Ensino Municipal;
X - 1 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental – PEB II (Professores de Educação Especial) da Rede de Ensino Municipal;
XI - 1 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental – PEB II (Professores de Inglês e Educação Física) da Rede de Ensino Municipal;
XII - 1 (um) representante do Ensino Superior Municipal; 
XIII - 1 (um) representante do Ensino Superior Estadual; 
XIV - 1 (um) representante do Ensino Superior Privado;
XV - 1 (um) representante das Instituições Privadas de Educação Básica;
XVI - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da Rede de Ensino Municipal;
XVII - 1 (um) representante dos discentes do Ensino Superior;
XVIII - 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
XIX - 1 (um) representante dos Conselhos de Escola da Rede de Ensino Municipal;
XX - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
XXII - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores dos Profissionais Docentes;
XXIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia;
XXIV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
§1º - Cada segmento será representado por 01 membro titular e 01 membro suplente.
§ 2º - O Dirigente Regional de Ensino e o Secretário Municipal de Educação são membros natos do Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Seção I
Do Processo de Escolha

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto por membros indicados ou eleitos por seus pares nos diversos segmentos de representação, sendo:
I – Membros indicados:
a) Poder Executivo Municipal;
b) Ensino Superior Municipal;
c) Ensino Superior Estadual;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Tutelar;
f) Sindicato dos Trabalhadores dos Profissionais Docentes;
g) Conselho Regional de Psicologia;
h) Ordem dos Advogados do Brasil.
II – Membros eleitos entre os pares:
a) Supervisores de ensino da Rede de Ensino Municipal;
b) Diretores de escola de desenvolvimento infantil da Rede de Ensino Municipal;
c) Diretores de escola da Rede de Ensino Municipal;
d) Docentes da Educação Infantil – Modalidade Creche da Rede de Ensino Municipal;
e) Docentes da Educação Infantil – Modalidade Pré-Escola da Rede de Ensino Municipal;
f) Docentes do Ensino Fundamental – PEB I da Rede de Ensino Municipal;
g) Docentes do Ensino Fundamental – PEB II (Professores de Educação Especial) da Rede de Ensino Municipal;
h) Docentes do Ensino Fundamental – PEB II (Professores de Inglês e Educação Física) da Rede de Ensino Municipal;
i) Ensino Superior Privado;
j) Instituições Privadas de Educação Básica;
l) Servidores técnico-administrativos da Rede de Ensino Municipal;
m) Discentes do Ensino Superior;
n) Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
o) Conselhos de Escola da Rede de Ensino Municipal.
Art. 7º O processo de escolha dos representantes será regulamentado e coordenado pelo Conselho Municipal de Educação através de edital específico com antecedência de, no mínimo, 60 dias do final do mandato.
Art. 8º São requisitos para a ocupação da função de conselheiro municipal de educação:
I - Ter 18 (dezoito) anos completos;
II - Ser indicado ou eleito pelos pares;
III - Não estar respondendo a processo administrativo;
IV - Não ter sido condenado em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Art. 9º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito, após indicações dos segmentos da sociedade civil e dos profissionais da educação.

Seção II
Do Processo de Substituição

Art. 10. O suplente substituirá o membro titular do CME em seu impedimento, afastamento ou ausência.
§1º - Caracteriza impedimento o não comparecimento do Conselheiro titular quando convocado para outra atividade por autoridade do Legislativo, Executivo ou Judiciário.
§ 2º - Caracteriza afastamento o não comparecimento do Conselheiro titular por motivo de licenças: maternidade, paternidade, de saúde ou aquelas motivadas por interesses pessoais ou interesses de trabalho.
§ 3º - A solicitação de afastamento deve conter a justificativa e indicar o período concernente.
§ 4º - A solicitação de afastamento será apreciada pelo Conselho Pleno.

CAPÍTULO V
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

Art. 11.  O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 12.  O conselheiro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, anualmente, sem justificativa por escrito, até a data da próxima reunião, deverá ser substituído na forma deste Regimento.
§ 1º - A presença do membro suplente não será obrigatória desde que não esteja em substituição do membro titular.
§ 2º - O pedido de justificativa de falta deverá ser apresentado por escrito até a data da realização da próxima reunião.
§ 3º - O Conselho Pleno deliberará sobre as justificativas de faltas.
Art. 13.  As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
Art. 14.   Os membros do CME perderão seu mandato assim que deixarem de pertencer à categoria da qual são representantes.
Art. 15. A perda do mandato de Conselheiro será declarada por decisão da maioria dos membros do Conselho Pleno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação providenciará a substituição do conselheiro e comunicará ao Prefeito para tomada das providências legais.
Art. 16.  Em caso de vacância do conselheiro titular, o respectivo suplente será convocado a assumir, completando o período do mandato e o segmento indicará outro suplente.

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 17.  São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - Fixar normas complementares e manifestar-se, nos termos da lei e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação, sobre:
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) a autorização de funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
c) a educação especial na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
d) o Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
e) as diretrizes curriculares para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
f) os regimentos e as propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino;
g) o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação;
h) a organização do Calendário Escolar.
II - Emitir pareceres sobre a autorização e o credenciamento das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
III - Zelar, acompanhar e fiscalizar, nas instituições do Sistema Municipal de Ensino, o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua execução, em conjunto com a Sociedade Civil e os Poderes Legislativo e Executivo municipais, em consonância com a legislação pertinente no plano estadual e federal, nos âmbitos de sua abrangência; 
V - Manifestar-se, mediante a emissão de pareceres, sobre questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades de ensino de âmbito municipal;
VI - Conhecer a realidade do Município e propor ações estratégicas, a partir da análise de indicadores educacionais e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de ensino;
VII - Propor ações para atuar, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;
VIII - Acompanhar e avaliar a execução de experiências inovadoras na área da educação municipal;
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, de vinculação constitucional, destinados à educação;
X - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e Conselhos Municipais de Educação;
XI - Definir procedimentos que assegurem o regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino;
XII - Elaborar e alterar seu Regimento, a ser aprovado em sessão plenária e homologado por ato do Secretário Municipal da Educação;
XIII - Manifestar-se sobre Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras legislações e disposições orçamentárias no âmbito municipal, naquilo que se refere à Educação;
XIV - Propor e fiscalizar a execução de convênios, doações e outros recursos destinados aos setores público e privado da educação, bem como suas renovações, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais;
XV - Estabelecer critérios, e emitir, quando solicitado , pareceres de matérias que envolvam:
a) Propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas;
b) Funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando, tais como merenda e transporte escolar.
XVI - Manter permanente intercâmbio com órgãos ou serviços governamentais de educação, nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da Administração Pública e Privada que atuem no município, de modo a compartilhar conhecimentos e experiências que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas públicas de educação;
XVII - Zelar pelo cumprimento do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;
XVIII - Exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de suas funções. 

CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONSELHO PLENO

Art. 18.  Compete aos membros do Conselho Pleno:
I - Conhecer a lei de reorganização do Conselho, a legislação educacional federal, estadual e municipal;
II - Cumprir as normas do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação;
III - Estudar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
IV - Apresentar propostas para o bom desempenho do Conselho;
V - Examinar, avaliar, propor e deliberar soluções às pautas e aos problemas submetidos pela Presidência;
VI - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CME;
VII - Solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;
VIII - Votar e ser votado para integrar os órgãos do CME;
IX - Propor alterações no presente Regimento Interno;
X - Analisar pedidos de justificativas de ausências de Conselheiros;
XI - Analisar e decidir sobre a convocação de pessoas para integrar ou assessorar os trabalhos da Câmara de Educação Básica e das Comissões Especiais;
XII - Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de conselheiro da educação;
XIII - Deliberar sobre casos omissos.

CAPÍTULO IX
DA REALIZAÇÃO DAS REUNIÕES

Art. 19. O Conselho realizará, mensalmente, sessões ordinárias do Conselho Pleno e sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação do Prefeito ou de, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos Conselheiros.
§ 1º - O calendário das sessões ordinárias será estabelecido na última reunião ordinária do ano, tendo em vista o planejamento dos trabalhos do ano vindouro.
§ 2º - A convocação para as sessões extraordinárias será levada ao conhecimento dos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nelas só serão discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.
§ 3º - Os membros titulares serão convocados e os suplentes convidados por intermédio de edital a ser fixado na sede e no site da Secretaria Municipal da Educação com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização e por via eletrônica (e-mail e blog do Conselho).
§ 4º - No edital de convocação constará o local, dia, mês, ano, hora, ordem do dia e o nome de quem a convocou.
§ 5º - O Conselheiro titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar o Conselho para a convocação do membro suplente.

CAPÍTULO X
DOS ORGÃOS INTEGRANTES

Art. 20. São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
I - Conselho Pleno;
II – Presidência;
III - Comissões Técnicas;
IV - Secretaria Executiva.

Seção I
Do Conselho Pleno

Art. 21. O Conselho Pleno é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do Conselho Municipal de Educação.  
Art. 22. As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
Art. 23. Cada membro titular terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho Pleno o voto de qualidade.
Art. 24. As sessões do Conselho Pleno serão públicas e as das Comissões Técnicas privativas a seus membros, exceto mediante deliberação dos respectivos plenários.
Parágrafo Único. Todo cidadão poderá ser convidado por um dos conselheiros a participar dos debates sem direito a voto.
Art. 25. Os presentes assinarão lista de presença, indicando sua condição de titular ou suplente.
Art. 26. Os conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões, independente da presença do conselheiro titular.
Art. 27. O quorum exigido para instalação da sessão será de metade mais um dos membros do Conselho Pleno, em primeira chamada, e com 1/3 dos membros em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira chamada.
Art. 28. As sessões ordinárias e as extraordinárias terão duração de duas horas.
§ 1º - A sessão poderá ser prorrogada, por decisão do Plenário.
§ 2º - A sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos ou ocorrer algo que, a juízo do Presidente, assim o exija.
Art. 29. As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates, sempre que conveniente, velará pela ordem no recinto e resolverá as questões de ordem, podendo delegar a decisão ao Plenário.
Parágrafo Único.  Para discutir qualquer proposição, o Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto legal e não reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que se propôs discutir.
Art. 30. Durante as sessões, só poderão fazer uso da palavra os Conselheiros, pessoas convidadas e demais interessados.
Parágrafo Único. Os convidados e demais interessados poderão fazer o uso da palavra mediante inscrição prévia, não podendo ultrapassar duas inscrições por sessão.
Art. 31. Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, manifestar-se sobre matéria vencida ou assunto já discutido, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.
Art. 32. É facultado ao Conselheiro com a palavra conceder ou não apartes que lhe forem solicitados.
§ 1º - O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso.
§ 2º - Não serão permitidos apartes negados pelo orador, nem discussões paralelas.
Art. 33. As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.

Subseção I
Do Expediente

Art. 34.  O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 35.  O expediente constará de:
I - Apresentação e deliberação de justificativa de falta;
II - Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III - Comunicações do Presidente e dos Conselheiros.
§ 1º - A cópia da ata da sessão anterior será distribuída aos Conselheiros por e-mail com 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente, antes de sua aprovação, para figurar na Ata subseqüente.
§ 3º - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
§ 4º - Após aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 36. O Presidente distribuirá cópia dos documentos do expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento do Conselheiro.
Art. 37. Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.
Art. 38. Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.

Subseção II
Da Ordem do Dia

Art. 39. A ordem do dia é a fase destinada ao debate, organizada pelo Presidente, após consulta aos Presidentes da Câmara de Educação Básica e Comissões, conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser distribuída aos Conselheiros com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Único.  Os Presidentes da Câmara de Educação Básica e Comissões deverão entregar ao Presidente matéria a ser colocada na ordem do dia com antecedência de 7 (sete) dias úteis da realização da reunião.
Art. 40.  A concessão de urgência dependerá de requerimento subscrito pelo Presidente do Conselho, ou Câmara, ou Comissão, ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - O requerimento de urgência será submetido à discussão e votação, na mesma sessão em que for apresentado.
§ 2º - Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subseqüente.
§ 3º - No caso de ser a matéria de interesse relevante, sem dispensar parecer ou indicação fundamentada e que exija solução imediata, poderá o Presidente, com a aprovação do Plenário, inclui-la na Ordem do Dia da sessão em curso, caso em que suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento do conteúdo da matéria incluída.
Art. 41.   A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
I - Posse de Conselheiro;
II - Inversão preferencial;
III - Inclusão de matéria relevante;
IV - Adiamento;
V- Retirada.
Art. 42. O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu adiamento ou inversão da pauta, por escrito, ao Presidente que ouvirá o Conselho Pleno para decisão.
Art. 43.  Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e votação.
Art. 44. Serão concedidos os seguintes prazos, prorrogáveis a juízo do Presidente, para debates:
I - 15 (quinze) minutos ao autor e relator;
II - 5 (cinco) minutos a cada um dos demais Conselheiros;
III - 1 (um) minuto para aparte.
Art. 45. Não havendo mais inscritos, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.
Art. 46.  As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 47. As votações serão nominais ou simbólicas.
Parágrafo único: A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo substituída por solicitação de qualquer membro e aprovada pelo Plenário.
Art. 48.  Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Art. 49.  O Conselheiro poderá optar por justificar seu voto por escrito, o qual será publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos conselheiros que o acompanham.

Seção II
Da Presidência

Art. 50.  O Presidente será escolhido por intermédio de voto secreto pelos Membros titulares.
Parágrafo Único. São elegíveis os membros titulares, vedada a escolha de membros natos ou aqueles indicados pelo Poder Executivo Municipal ou que exerçam cargo comissionado na Prefeitura.
Art. 51.  O CME convocará uma reunião extraordinária para a escolha do Presidente.  
Art. 52.   O processo de eleição do Presidente compreenderá:
I - Inscrição da candidatura na reunião de eleição;
II - Defesa oral da candidatura pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos;
III - Votação secreta pelos membros titulares.
Art. 53.  O presidente eleito escolherá o Vice-Presidente entre os membros titulares.
Art. 54.  O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período subsequente.
Art. 55.  No caso de vacância de qualquer cargo, o CME promoverá nova eleição para o preenchimento do cargo até o término de seu mandato.
Art. 56. - Compete ao Presidente:
I - Convocar os membros titulares e convidar os suplentes para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do CME, promovendo medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
III - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Resolver questões de ordem;
V - Instituir comissões especiais para a realização de tarefas de sua competência;
VI - Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as deliberações do Conselho para homologação;
VII - Representar o CME ou designar representantes, ad referendum do Conselho Pleno;
VIII - Dar posse aos Conselheiros;
IX - Constituir Câmaras e Comissões Técnicas;
X - Requerer informações e solicitar a colaboração de órgãos da administração estadual ou municipal, inclusive universidades e outras instituições educacionais;
XI - Distribuir os expedientes às Câmaras e Comissões Técnicas;
XII - Fazer publicar na forma adequada as deliberações do Conselho;
XIII - Solicitar ao Prefeito as providências legais para a substituição dos conselheiros que perderem os seus mandatos;
XIV - Publicar anualmente o relatório das atividades do Conselho, previamente apreciado pelos Conselheiros.
XV - Representar o Conselho em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a outro conselheiro.
Art. 57.  O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.

Seção III
Das Comissões Técnicas

Art. 58. O Conselho Municipal de Educação constitui-se das seguintes Comissões Técnicas:
I - Câmara de Educação Básica;
II - Comissão de Legislação, Normas e Planejamento;
III - Comissões Especiais.
Art. 59.  A Câmara de Educação Básica e a Comissão de Legislação, Normas e Planejamento serão constituídas, cada uma, por 5  (cinco) Conselheiros indicados pelos pares na primeira sessão plenária do Conselho Pleno.
Parágrafo único. O presidente e o relator serão escolhidos entre os membros das comissões.
Art. 60.  O mandato dos membros da Câmara de Educação Básica será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 61.  Por deliberação do Conselho, o Presidente do CME poderá convidar elementos de reconhecido saber e experiência para integrar Comissões Técnica, ou para assessorar em seus trabalhos o Conselho, quando o assunto assim o exigir.
Art. 62.  O Presidente do Conselho e a Secretaria Executiva distribuirão os processos instruídos de seus respectivos históricos e fundamentos para a Câmara ou Comissão.
Art. 63. Cada relator terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar à respectiva Comissão Técnica pronunciamento sobre matéria para a qual foi designado.
§ 1º - O pedido de vista ou de diligência interromperá o prazo fixado no caput.
§ 2º - O parecer do relator será objeto de discussão e votação na Câmara ou Comissão e, uma vez aprovado, será encaminhado ao Conselho Pleno para decisão final.
Art. 64.  Quando o processo envolver assunto de interesse de duas ou mais Comissões, estas poderão realizar sessão conjunta para sua apreciação e votação.
Art. 65. Qualquer conselheiro pode participar de trabalhos das Comissões Técnicas sem direito a voto.
Art. 66. Em cada processo na Câmara ou Comissão o seu respectivo presidente designará um relator, o qual redigirá seu parecer, que conterá:
I - Relatório ou exposição da matéria, dividido em histórico (descrição do caso ou assunto a ser examinado) e apreciação (justificativa do encaminhamento da decisão);
II - Conclusão, que será o resultado da análise do relator;
III - Conclusão da Câmara ou Comissão, que apreciará o voto do relator;
IV - Conclusão do Conselho Pleno, que deliberará sobre a conclusão da Câmara ou Comissão.

Subseção I
Da Câmara de Educação Básica

Art. 67.  São competências da Câmara de Educação Básica:
I - Examinar problemas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Educação Especial e da Educação de Jovens e Adultos;
II - Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação, que serão objeto de Deliberação do Conselho Pleno;
III - Responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
IV - Tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Conselho Pleno;
V - Elaborar projetos de normas, a serem aprovadas pelo Conselho Pleno, para a boa aplicação das leis do ensino;
VI - Organizar seus planos de trabalho e projeto relacionados com os relevantes problemas da educação.

Subseção II
Da Comissão de Legislação, Normas e Planejamento

Art. 68. A Comissão de Legislação, Normas e Planejamento tem como atribuições:
I - Conhecer e manifestar-se sobre matéria que envolva a interpretação e aplicação de natureza jurídica;
II - Elaborar, dentro da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de Educação e do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;
III - Indicar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, do Município, ou de qualquer fonte, de modo a assegurar uma aplicação harmônica;
IV - Opinar, quando consultada, em processos que envolvam sindicância, inquérito e cessação de atividades de estabelecimentos de ensino;
V - Emitir parecer sobre programas e projetos a serem executados em convênios ou acordos com outras esferas de governo ou entidades públicas e privadas;
VI - Outros assuntos educacionais.

Subseção III
Comissões Especiais

Art. 69. O Conselho poderá criar Comissões Especiais com finalidades específicas, formada por membros conselheiros e/ou convidados, devendo ser presidente e relator membros titulares do Conselho.
§ 1º - As Comissões Especiais serão automaticamente dissolvidas após a conclusão dos trabalhos.
§ 2º - A composição das Comissões Especiais será definida pelo Conselho Pleno.

Seção IV
Da Secretaria Executiva

Art. 70. A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CME.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva será composta por um funcionário designado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição do CME.
Art.71.  Compete à Secretaria Executiva:
I - Secretariar as reuniões das Comissões Técnicas e do Conselho Pleno, redigindo as atas e submetendo-as à respectiva leitura e colhendo as assinaturas;
II - Submeter para despacho e assinatura do Presidente o expediente e documentos que devam ser por ele assinados;
III - Levantar e sistematizar informações, legislação e normas, que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas neste Regimento;
IV - Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho,  fazer executar e dar encaminhamento às deliberações,
V - Assinar, juntamente com o Presidente, as correspondências do CME;
VI - Zelar e ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os livros e registros administrativos do CME;
VII - Comunicar às entidades a freqüência de seus representantes no CME;
VIII - Efetuar, com o apoio da Secretaria Municipal da Educação, a convocação para a Assembléia de eleição para composição do CME;
IX - Organizar e manter atualizados os registros dos membros;
X - Manter os membros do Conselho informados sobre todas as ações da Presidência;
XI - Expedir os editais de convocação para reuniões ordinárias, conforme calendário e para as extraordinárias conforme for definido pela presidência, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho;
XII - Auxiliar as Comissões Especiais em suas atividades;
XIII - Fazer publicar no Diário Oficial do Município as decisões do Conselho.

CAPÍTULO XI
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 72. As manifestações do Conselho Pleno e da Câmara de Educação Básica denominam-se Indicação, Parecer ou Deliberação.
§ 1º - Indicação - ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do CME.
§ 2º - Parecer - ato pelo qual o Conselho Pleno, a Câmara ou a Comissão pronuncia-se sobre matéria de sua competência, contendo relatório, exposição de ideias e conclusão.
§ 3º - Deliberação - ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo Sistema Municipal de Ensino sobre matéria de sua competência.
§ 4º - Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada uma comissão para estudo da matéria e conseqüente parecer.
§ 5º - As indicações, pareceres e deliberações serão, respectivamente, numerados, com renovação anual.
Art. 73. As decisões do Conselho Pleno, da Câmara e da Comissão serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros Titulares.
Art. 74. As decisões ou deliberações do Conselho Municipal de Educação serão homologadas pelo Secretário Municipal de Educação no prazo de até 15 dias a contar da data de entrada da respectiva documentação no Gabinete do Secretário.
§ 1º - O Secretário Municipal da Educação poderá devolver a deliberação que deva ser por ele homologada, acompanhada dos motivos para o reexame da matéria.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o Parecer ou Deliberação, e sua formalização se faz através de Portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro do prazo de 10 (dez) dias subsequentes.
§ 3º - Os pareceres e deliberações deverão ser publicados no Diário Oficial do município.
Art. 75. As deliberações do Conselho Municipal de Educação, após homologação do Secretário Municipal de Educação, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. O gestor público municipal não poderá dificultar a liberação do servidor que seja membro titular ou suplente em substituição do titular para participar das reuniões ou trabalhos do conselho.
 Art. 77. As disposições do presente Regimento poderão ser alteradas por deliberação do Conselho Municipal de Educação, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros titulares.
Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação.
Art. 79. Este Regimento entrará vigor após ser homologação da Secretaria Municipal de Educação e publicação no Diário Oficial do Município.
Assis, 13 de junho de 2012.