CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Assis – CME, instituído pela Lei nº 3.091, de 22 de julho de 1992, reorganizado pela Lei nº 5.611, de 03 de fevereiro de 2012, reger-se-á pelo presente Regimento Interno, observadas as normas e disposições da legislação pertinente.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Assis – CME, órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino, política e administrativamente autônomo, com funções normativa, deliberativa, consultiva, fiscalizadora, propositiva, mobilizadora e de controle social, regulamentadas em Regimento próprio, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O CME tem como objetivo assegurar à sociedade, através de seus representantes, o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais.
Art. 4º O CME, no exercício de suas atribuições, defenderá o princípio democrático de que a educação seja direito de todos, visando garantir o acesso e a permanência à educação de qualidade, sem qualquer forma de discriminação ou exclusão, e a gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representativos dos seguintes segmentos:
I – O (a) Secretário Municipal de Educação;
II – O (a) Dirigente Regional de Ensino;
III – 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
IV - 1 (um) representante dos supervisores de ensino da Rede de Ensino Municipal;
V – 1 (um) representante dos diretores de escola de desenvolvimento infantil da Rede de Ensino Municipal;
VI – 1 (um) representante dos diretores de escola da Rede de Ensino Municipal;
VII - 1 (um) representante dos docentes da Educação Infantil – Modalidade Creche da Rede de Ensino Municipal;
VIII - 1 (um) representante dos docentes da Educação Infantil – Modalidade Pré-Escola da Rede de Ensino Municipal;
IX - 1 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental – PEB I da Rede de Ensino Municipal;
X - 1 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental – PEB II (Professores de Educação Especial) da Rede de Ensino Municipal;
XI - 1 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental – PEB II (Professores de Inglês e Educação Física) da Rede de Ensino Municipal;
XII - 1 (um) representante do Ensino Superior Municipal;
XIII - 1 (um) representante do Ensino Superior Estadual;
XIV - 1 (um) representante do Ensino Superior Privado;
XV - 1 (um) representante das Instituições Privadas de Educação Básica;
XVI - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da Rede de Ensino Municipal;
XVII - 1 (um) representante dos discentes do Ensino Superior;
XVIII - 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
XIX - 1 (um) representante dos Conselhos de Escola da Rede de Ensino Municipal;
XX - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
XXII - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores dos Profissionais Docentes;
XXIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia;
XXIV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
§1º - Cada segmento será representado por 01 membro titular e 01 membro suplente.
§ 2º - O Dirigente Regional de Ensino e o Secretário Municipal de Educação são membros natos do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
Seção I
Do Processo de Escolha
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto por membros indicados ou eleitos por seus pares nos diversos segmentos de representação, sendo:
I – Membros indicados:
a) Poder Executivo Municipal;
b) Ensino Superior Municipal;
c) Ensino Superior Estadual;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Tutelar;
f) Sindicato dos Trabalhadores dos Profissionais Docentes;
g) Conselho Regional de Psicologia;
h) Ordem dos Advogados do Brasil.
II – Membros eleitos entre os pares:
a) Supervisores de ensino da Rede de Ensino Municipal;
b) Diretores de escola de desenvolvimento infantil da Rede de Ensino Municipal;
c) Diretores de escola da Rede de Ensino Municipal;
d) Docentes da Educação Infantil – Modalidade Creche da Rede de Ensino Municipal;
e) Docentes da Educação Infantil – Modalidade Pré-Escola da Rede de Ensino Municipal;
f) Docentes do Ensino Fundamental – PEB I da Rede de Ensino Municipal;
g) Docentes do Ensino Fundamental – PEB II (Professores de Educação Especial) da Rede de Ensino Municipal;
h) Docentes do Ensino Fundamental – PEB II (Professores de Inglês e Educação Física) da Rede de Ensino Municipal;
i) Ensino Superior Privado;
j) Instituições Privadas de Educação Básica;
l) Servidores técnico-administrativos da Rede de Ensino Municipal;
m) Discentes do Ensino Superior;
n) Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
o) Conselhos de Escola da Rede de Ensino Municipal.
Art. 7º O processo de escolha dos representantes será regulamentado e coordenado pelo Conselho Municipal de Educação através de edital específico com antecedência de, no mínimo, 60 dias do final do mandato.
Art. 8º São requisitos para a ocupação da função de conselheiro municipal de educação:
I - Ter 18 (dezoito) anos completos;
II - Ser indicado ou eleito pelos pares;
III - Não estar respondendo a processo administrativo;
IV - Não ter sido condenado em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Art. 9º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito, após indicações dos segmentos da sociedade civil e dos profissionais da educação.
Seção II
Do Processo de Substituição
Art. 10. O suplente substituirá o membro titular do CME em seu impedimento, afastamento ou ausência.
§1º - Caracteriza impedimento o não comparecimento do Conselheiro titular quando convocado para outra atividade por autoridade do Legislativo, Executivo ou Judiciário.
§ 2º - Caracteriza afastamento o não comparecimento do Conselheiro titular por motivo de licenças: maternidade, paternidade, de saúde ou aquelas motivadas por interesses pessoais ou interesses de trabalho.
§ 3º - A solicitação de afastamento deve conter a justificativa e indicar o período concernente.
§ 4º - A solicitação de afastamento será apreciada pelo Conselho Pleno.
CAPÍTULO V
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 11. O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 12. O conselheiro que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, anualmente, sem justificativa por escrito, até a data da próxima reunião, deverá ser substituído na forma deste Regimento.
§ 1º - A presença do membro suplente não será obrigatória desde que não esteja em substituição do membro titular.
§ 3º - O Conselho Pleno deliberará sobre as justificativas de faltas.
Art. 13. As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
Art. 14. Os membros do CME perderão seu mandato assim que deixarem de pertencer à categoria da qual são representantes.
Art. 15. A perda do mandato de Conselheiro será declarada por decisão da maioria dos membros do Conselho Pleno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação providenciará a substituição do conselheiro e comunicará ao Prefeito para tomada das providências legais.
Art. 16. Em caso de vacância do conselheiro titular, o respectivo suplente será convocado a assumir, completando o período do mandato e o segmento indicará outro suplente.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17. São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - Fixar normas complementares e manifestar-se, nos termos da lei e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação, sobre:
a) a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) a autorização de funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
c) a educação especial na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
d) o Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
e) as diretrizes curriculares para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
f) os regimentos e as propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino;
g) o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação;
h) a organização do Calendário Escolar.
II - Emitir pareceres sobre a autorização e o credenciamento das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
III - Zelar, acompanhar e fiscalizar, nas instituições do Sistema Municipal de Ensino, o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua execução, em conjunto com a Sociedade Civil e os Poderes Legislativo e Executivo municipais, em consonância com a legislação pertinente no plano estadual e federal, nos âmbitos de sua abrangência;
V - Manifestar-se, mediante a emissão de pareceres, sobre questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades de ensino de âmbito municipal;
VI - Conhecer a realidade do Município e propor ações estratégicas, a partir da análise de indicadores educacionais e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de ensino;
VII - Propor ações para atuar, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;
VIII - Acompanhar e avaliar a execução de experiências inovadoras na área da educação municipal;
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, de vinculação constitucional, destinados à educação;
X - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e Conselhos Municipais de Educação;
XI - Definir procedimentos que assegurem o regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino;
XII - Elaborar e alterar seu Regimento, a ser aprovado em sessão plenária e homologado por ato do Secretário Municipal da Educação;
XIII - Manifestar-se sobre Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras legislações e disposições orçamentárias no âmbito municipal, naquilo que se refere à Educação;
XIV - Propor e fiscalizar a execução de convênios, doações e outros recursos destinados aos setores público e privado da educação, bem como suas renovações, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais;
XV - Estabelecer critérios, e emitir, quando solicitado , pareceres de matérias que envolvam:
a) Propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e entidades públicas ou privadas;
b) Funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando, tais como merenda e transporte escolar.
XVI - Manter permanente intercâmbio com órgãos ou serviços governamentais de educação, nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da Administração Pública e Privada que atuem no município, de modo a compartilhar conhecimentos e experiências que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas públicas de educação;
XVII - Zelar pelo cumprimento do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;
XVIII - Exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de suas funções.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONSELHO PLENO
Art. 18. Compete aos membros do Conselho Pleno:
I - Conhecer a lei de reorganização do Conselho, a legislação educacional federal, estadual e municipal;
II - Cumprir as normas do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação;
III - Estudar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
IV - Apresentar propostas para o bom desempenho do Conselho;
V - Examinar, avaliar, propor e deliberar soluções às pautas e aos problemas submetidos pela Presidência;
VI - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do CME;
VII - Solicitar diligências em processos que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;
VIII - Votar e ser votado para integrar os órgãos do CME;
IX - Propor alterações no presente Regimento Interno;
X - Analisar pedidos de justificativas de ausências de Conselheiros;
XI - Analisar e decidir sobre a convocação de pessoas para integrar ou assessorar os trabalhos da Câmara de Educação Básica e das Comissões Especiais;
XII - Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de conselheiro da educação;
XIII - Deliberar sobre casos omissos.
CAPÍTULO IX
DA REALIZAÇÃO DAS REUNIÕES
Art. 19. O Conselho realizará, mensalmente, sessões ordinárias do Conselho Pleno e sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação do Prefeito ou de, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos Conselheiros.
§ 1º - O calendário das sessões ordinárias será estabelecido na última reunião ordinária do ano, tendo em vista o planejamento dos trabalhos do ano vindouro.
§ 2º - A convocação para as sessões extraordinárias será levada ao conhecimento dos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nelas só serão discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.
§ 3º - Os membros titulares serão convocados e os suplentes convidados por intermédio de edital a ser fixado na sede e no site da Secretaria Municipal da Educação com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização e por via eletrônica (e-mail e blog do Conselho).
§ 4º - No edital de convocação constará o local, dia, mês, ano, hora, ordem do dia e o nome de quem a convocou.
§ 5º - O Conselheiro titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar o Conselho para a convocação do membro suplente.
CAPÍTULO X
DOS ORGÃOS INTEGRANTES
Art. 20. São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
I - Conselho Pleno;
II – Presidência;
III - Comissões Técnicas;
IV - Secretaria Executiva.
Seção I
Do Conselho Pleno
Art. 21. O Conselho Pleno é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do Conselho Municipal de Educação.
Art. 22. As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
Art. 23. Cada membro titular terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho Pleno o voto de qualidade.
Art. 24. As sessões do Conselho Pleno serão públicas e as das Comissões Técnicas privativas a seus membros, exceto mediante deliberação dos respectivos plenários.
Parágrafo Único. Todo cidadão poderá ser convidado por um dos conselheiros a participar dos debates sem direito a voto.
Art. 25. Os presentes assinarão lista de presença, indicando sua condição de titular ou suplente.
Art. 26. Os conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões, independente da presença do conselheiro titular.
Art. 27. O quorum exigido para instalação da sessão será de metade mais um dos membros do Conselho Pleno, em primeira chamada, e com 1/3 dos membros em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira chamada.
Art. 28. As sessões ordinárias e as extraordinárias terão duração de duas horas.
§ 1º - A sessão poderá ser prorrogada, por decisão do Plenário.
§ 2º - A sessão poderá ser suspensa por prazo certo, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos ou ocorrer algo que, a juízo do Presidente, assim o exija.
Art. 29. As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates, sempre que conveniente, velará pela ordem no recinto e resolverá as questões de ordem, podendo delegar a decisão ao Plenário.
Parágrafo Único. Para discutir qualquer proposição, o Presidente passará a direção dos trabalhos a seu substituto legal e não reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que se propôs discutir.
Art. 30. Durante as sessões, só poderão fazer uso da palavra os Conselheiros, pessoas convidadas e demais interessados.
Parágrafo Único. Os convidados e demais interessados poderão fazer o uso da palavra mediante inscrição prévia, não podendo ultrapassar duas inscrições por sessão.
Art. 31. Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, manifestar-se sobre matéria vencida ou assunto já discutido, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.
Art. 32. É facultado ao Conselheiro com a palavra conceder ou não apartes que lhe forem solicitados.
§ 1º - O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso.
§ 2º - Não serão permitidos apartes negados pelo orador, nem discussões paralelas.
Art. 33. As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia.
Subseção I
Do Expediente
Art. 34. O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 35. O expediente constará de:
I - Apresentação e deliberação de justificativa de falta;
II - Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III - Comunicações do Presidente e dos Conselheiros.
§ 1º - A cópia da ata da sessão anterior será distribuída aos Conselheiros por e-mail com 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente, antes de sua aprovação, para figurar na Ata subseqüente.
§ 3º - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.
§ 4º - Após aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 36. O Presidente distribuirá cópia dos documentos do expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento do Conselheiro.
Art. 37. Durante o Expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.
Art. 38. Terminado o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 39. A ordem do dia é a fase destinada ao debate, organizada pelo Presidente, após consulta aos Presidentes da Câmara de Educação Básica e Comissões, conterá matéria que exija deliberação ou apreciação do Plenário e deverá ser distribuída aos Conselheiros com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Único. Os Presidentes da Câmara de Educação Básica e Comissões deverão entregar ao Presidente matéria a ser colocada na ordem do dia com antecedência de 7 (sete) dias úteis da realização da reunião.
Art. 40. A concessão de urgência dependerá de requerimento subscrito pelo Presidente do Conselho, ou Câmara, ou Comissão, ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - O requerimento de urgência será submetido à discussão e votação, na mesma sessão em que for apresentado.
§ 2º - Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão subseqüente.
§ 3º - No caso de ser a matéria de interesse relevante, sem dispensar parecer ou indicação fundamentada e que exija solução imediata, poderá o Presidente, com a aprovação do Plenário, inclui-la na Ordem do Dia da sessão em curso, caso em que suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento do conteúdo da matéria incluída.
Art. 41. A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
I - Posse de Conselheiro;
II - Inversão preferencial;
III - Inclusão de matéria relevante;
IV - Adiamento;
V- Retirada.
Art. 42. O Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu adiamento ou inversão da pauta, por escrito, ao Presidente que ouvirá o Conselho Pleno para decisão.
Art. 43. Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, submetê-la-á à discussão e votação.
Art. 44. Serão concedidos os seguintes prazos, prorrogáveis a juízo do Presidente, para debates:
I - 15 (quinze) minutos ao autor e relator;
II - 5 (cinco) minutos a cada um dos demais Conselheiros;
III - 1 (um) minuto para aparte.
Art. 45. Não havendo mais inscritos, o Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.
Art. 46. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 47. As votações serão nominais ou simbólicas.
Parágrafo único: A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo substituída por solicitação de qualquer membro e aprovada pelo Plenário.
Art. 48. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Art. 49. O Conselheiro poderá optar por justificar seu voto por escrito, o qual será publicado juntamente com a decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos conselheiros que o acompanham.
Seção II
Da Presidência
Art. 50. O Presidente será escolhido por intermédio de voto secreto pelos Membros titulares.
Parágrafo Único. São elegíveis os membros titulares, vedada a escolha de membros natos ou aqueles indicados pelo Poder Executivo Municipal ou que exerçam cargo comissionado na Prefeitura.
Art. 51. O CME convocará uma reunião extraordinária para a escolha do Presidente.
Art. 52. O processo de eleição do Presidente compreenderá:
I - Inscrição da candidatura na reunião de eleição;
II - Defesa oral da candidatura pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos;
III - Votação secreta pelos membros titulares.
Art. 53. O presidente eleito escolherá o Vice-Presidente entre os membros titulares.
Art. 54. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período subsequente.
Art. 55. No caso de vacância de qualquer cargo, o CME promoverá nova eleição para o preenchimento do cargo até o término de seu mandato.
Art. 56. - Compete ao Presidente:
I - Convocar os membros titulares e convidar os suplentes para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do CME, promovendo medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
III - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Resolver questões de ordem;
V - Instituir comissões especiais para a realização de tarefas de sua competência;
VI - Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação as deliberações do Conselho para homologação;
VII - Representar o CME ou designar representantes, ad referendum do Conselho Pleno;
VIII - Dar posse aos Conselheiros;
IX - Constituir Câmaras e Comissões Técnicas;
X - Requerer informações e solicitar a colaboração de órgãos da administração estadual ou municipal, inclusive universidades e outras instituições educacionais;
XI - Distribuir os expedientes às Câmaras e Comissões Técnicas;
XII - Fazer publicar na forma adequada as deliberações do Conselho;
XIII - Solicitar ao Prefeito as providências legais para a substituição dos conselheiros que perderem os seus mandatos;
XIV - Publicar anualmente o relatório das atividades do Conselho, previamente apreciado pelos Conselheiros.
XV - Representar o Conselho em solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a outro conselheiro.
Art. 57. O Presidente será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão.
Seção III
Das Comissões Técnicas
Art. 58. O Conselho Municipal de Educação constitui-se das seguintes Comissões Técnicas:
I - Câmara de Educação Básica;
II - Comissão de Legislação, Normas e Planejamento;
III - Comissões Especiais.
Art. 59. A Câmara de Educação Básica e a Comissão de Legislação, Normas e Planejamento serão constituídas, cada uma, por 5 (cinco) Conselheiros indicados pelos pares na primeira sessão plenária do Conselho Pleno.
Parágrafo único. O presidente e o relator serão escolhidos entre os membros das comissões.
Art. 60. O mandato dos membros da Câmara de Educação Básica será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 61. Por deliberação do Conselho, o Presidente do CME poderá convidar elementos de reconhecido saber e experiência para integrar Comissões Técnica, ou para assessorar em seus trabalhos o Conselho, quando o assunto assim o exigir.
Art. 62. O Presidente do Conselho e a Secretaria Executiva distribuirão os processos instruídos de seus respectivos históricos e fundamentos para a Câmara ou Comissão.
Art. 63. Cada relator terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar à respectiva Comissão Técnica pronunciamento sobre matéria para a qual foi designado.
§ 1º - O pedido de vista ou de diligência interromperá o prazo fixado no caput.
§ 2º - O parecer do relator será objeto de discussão e votação na Câmara ou Comissão e, uma vez aprovado, será encaminhado ao Conselho Pleno para decisão final.
Art. 64. Quando o processo envolver assunto de interesse de duas ou mais Comissões, estas poderão realizar sessão conjunta para sua apreciação e votação.
Art. 65. Qualquer conselheiro pode participar de trabalhos das Comissões Técnicas sem direito a voto.
Art. 66. Em cada processo na Câmara ou Comissão o seu respectivo presidente designará um relator, o qual redigirá seu parecer, que conterá:
I - Relatório ou exposição da matéria, dividido em histórico (descrição do caso ou assunto a ser examinado) e apreciação (justificativa do encaminhamento da decisão);
II - Conclusão, que será o resultado da análise do relator;
III - Conclusão da Câmara ou Comissão, que apreciará o voto do relator;
IV - Conclusão do Conselho Pleno, que deliberará sobre a conclusão da Câmara ou Comissão.
Subseção I
Da Câmara de Educação Básica
Art. 67. São competências da Câmara de Educação Básica:
I - Examinar problemas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, da Educação Especial e da Educação de Jovens e Adultos;
II - Apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação, que serão objeto de Deliberação do Conselho Pleno;
III - Responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
IV - Tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Conselho Pleno;
V - Elaborar projetos de normas, a serem aprovadas pelo Conselho Pleno, para a boa aplicação das leis do ensino;
VI - Organizar seus planos de trabalho e projeto relacionados com os relevantes problemas da educação.
Subseção II
Da Comissão de Legislação, Normas e Planejamento
Art. 68. A Comissão de Legislação, Normas e Planejamento tem como atribuições:
I - Conhecer e manifestar-se sobre matéria que envolva a interpretação e aplicação de natureza jurídica;
II - Elaborar, dentro da competência específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de Educação e do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;
III - Indicar critérios para o emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, do Município, ou de qualquer fonte, de modo a assegurar uma aplicação harmônica;
IV - Opinar, quando consultada, em processos que envolvam sindicância, inquérito e cessação de atividades de estabelecimentos de ensino;
V - Emitir parecer sobre programas e projetos a serem executados em convênios ou acordos com outras esferas de governo ou entidades públicas e privadas;
VI - Outros assuntos educacionais.
Subseção III
Comissões Especiais
Art. 69. O Conselho poderá criar Comissões Especiais com finalidades específicas, formada por membros conselheiros e/ou convidados, devendo ser presidente e relator membros titulares do Conselho.
§ 1º - As Comissões Especiais serão automaticamente dissolvidas após a conclusão dos trabalhos.
§ 2º - A composição das Comissões Especiais será definida pelo Conselho Pleno.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 70. A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CME.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva será composta por um funcionário designado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição do CME.
Art.71. Compete à Secretaria Executiva:
I - Secretariar as reuniões das Comissões Técnicas e do Conselho Pleno, redigindo as atas e submetendo-as à respectiva leitura e colhendo as assinaturas;
II - Submeter para despacho e assinatura do Presidente o expediente e documentos que devam ser por ele assinados;
III - Levantar e sistematizar informações, legislação e normas, que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas neste Regimento;
IV - Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, fazer executar e dar encaminhamento às deliberações,
V - Assinar, juntamente com o Presidente, as correspondências do CME;
VI - Zelar e ter sob a sua guarda e responsabilidade todos os livros e registros administrativos do CME;
VII - Comunicar às entidades a freqüência de seus representantes no CME;
VIII - Efetuar, com o apoio da Secretaria Municipal da Educação, a convocação para a Assembléia de eleição para composição do CME;
IX - Organizar e manter atualizados os registros dos membros;
X - Manter os membros do Conselho informados sobre todas as ações da Presidência;
XI - Expedir os editais de convocação para reuniões ordinárias, conforme calendário e para as extraordinárias conforme for definido pela presidência, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho;
XII - Auxiliar as Comissões Especiais em suas atividades;
XIII - Fazer publicar no Diário Oficial do Município as decisões do Conselho.
CAPÍTULO XI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 72. As manifestações do Conselho Pleno e da Câmara de Educação Básica denominam-se Indicação, Parecer ou Deliberação.
§ 1º - Indicação - ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do CME.
§ 2º - Parecer - ato pelo qual o Conselho Pleno, a Câmara ou a Comissão pronuncia-se sobre matéria de sua competência, contendo relatório, exposição de ideias e conclusão.
§ 3º - Deliberação - ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo Sistema Municipal de Ensino sobre matéria de sua competência.
§ 4º - Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada uma comissão para estudo da matéria e conseqüente parecer.
§ 5º - As indicações, pareceres e deliberações serão, respectivamente, numerados, com renovação anual.
Art. 73. As decisões do Conselho Pleno, da Câmara e da Comissão serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros Titulares.
Art. 74. As decisões ou deliberações do Conselho Municipal de Educação serão homologadas pelo Secretário Municipal de Educação no prazo de até 15 dias a contar da data de entrada da respectiva documentação no Gabinete do Secretário.
§ 1º - O Secretário Municipal da Educação poderá devolver a deliberação que deva ser por ele homologada, acompanhada dos motivos para o reexame da matéria.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o Parecer ou Deliberação, e sua formalização se faz através de Portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro do prazo de 10 (dez) dias subsequentes.
§ 3º - Os pareceres e deliberações deverão ser publicados no Diário Oficial do município.
Art. 75. As deliberações do Conselho Municipal de Educação, após homologação do Secretário Municipal de Educação, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. O gestor público municipal não poderá dificultar a liberação do servidor que seja membro titular ou suplente em substituição do titular para participar das reuniões ou trabalhos do conselho.
Art. 77. As disposições do presente Regimento poderão ser alteradas por deliberação do Conselho Municipal de Educação, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros titulares.
Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação.
Art. 79. Este Regimento entrará vigor após ser homologação da Secretaria Municipal de Educação e publicação no Diário Oficial do Município.
Assis, 13 de junho de 2012.