CAPÍTULO I
DA
DEFINIÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Assis –
CME, instituído pela Lei nº 3.091, de 22 de julho de 1992, reorganizado pela
Lei nº 5.611, de 03 de fevereiro de 2012, reger-se-á pelo presente Regimento
Interno, observadas as normas e disposições da legislação pertinente.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de
Assis – CME, órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino,
política e administrativamente autônomo, com funções normativa, deliberativa,
consultiva, fiscalizadora, propositiva, mobilizadora e de controle social,
regulamentadas em Regimento próprio, de forma a assegurar a participação da
sociedade na gestão da educação municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O CME tem como objetivo assegurar à
sociedade, através de seus representantes, o direito de participar da definição
das diretrizes da educação no âmbito do Município, concorrendo para elevar a
qualidade dos serviços educacionais.
Art. 4º O CME, no exercício de suas
atribuições, defenderá o princípio democrático de que a educação seja direito
de todos, visando garantir o acesso e a permanência à educação de qualidade,
sem qualquer forma de discriminação ou exclusão, e a gestão democrática no Sistema
Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será
constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes,
representativos dos seguintes segmentos:
I – O (a) Secretário Municipal de Educação;
I – O (a) Secretário Municipal de Educação;
II – O (a)
Dirigente Regional de Ensino;
III – 1 (um)
representante do Poder Executivo Municipal;
IV - 1 (um)
representante dos supervisores de ensino da Rede de Ensino Municipal;
V – 1 (um)
representante dos diretores de escola de desenvolvimento infantil da Rede de
Ensino Municipal;
VI – 1 (um) representante
dos diretores de escola da Rede de Ensino Municipal;
VII - 1 (um)
representante dos docentes da Educação Infantil – Modalidade Creche da Rede de
Ensino Municipal;
VIII - 1 (um)
representante dos docentes da Educação Infantil – Modalidade Pré-Escola da Rede
de Ensino Municipal;
IX - 1 (um)
representante dos docentes do Ensino Fundamental – PEB I da Rede de Ensino
Municipal;
X - 1 (um) representante dos docentes do Ensino Fundamental –
PEB II (Professores de Educação Especial) da Rede de Ensino Municipal;
XI - 1 (um)
representante dos docentes do Ensino Fundamental – PEB II (Professores de
Inglês e Educação Física) da Rede de Ensino Municipal;
XII - 1 (um) representante do Ensino Superior Municipal;
XIII - 1 (um)
representante do Ensino Superior Estadual;
XIV - 1 (um)
representante do Ensino Superior Privado;
XV – 1 (um)
representante das Instituições Privadas de Educação Básica;
XVI – 1 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos da Rede de Ensino
Municipal;
XVII – 1 (um)
representante dos discentes do Ensino Superior;
XVIII - 1 (um)
representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
XIX – 1 (um)
representante dos Conselhos de Escola da Rede de Ensino Municipal;
XX - 1 (um)
representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
XXII - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
dos Profissionais Docentes;
XXIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de
Psicologia;
XXIV – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
§ 1º Cada segmento será representado por 01 membro
titular e 01 membro suplente.
§ 2º O Dirigente Regional de Ensino e o Secretário
Municipal de Educação são membros natos do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
Seção I
Do Processo de Escolha
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto
por membros indicados ou eleitos por seus pares nos diversos segmentos de
representação, sendo:
I – Membros indicados:
a) Poder Executivo Municipal;
b) Ensino Superior Municipal;
c) Ensino Superior Estadual;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
e) Conselho Tutelar;
f) Sindicato dos Trabalhadores dos Profissionais Docentes;
g) Conselho Regional de Psicologia;
h) Ordem dos Advogados do Brasil.
II – Membros eleitos entre os pares:
a) Supervisores de ensino da Rede de Ensino Municipal;
b) Diretores de escola de desenvolvimento infantil da Rede de
Ensino Municipal;
c) Diretores de escola da Rede de Ensino Municipal;
d) Docentes da Educação Infantil – Modalidade Creche da Rede
de Ensino Municipal;
e) Docentes da Educação Infantil – Modalidade Pré-Escola da
Rede de Ensino Municipal;
f) Docentes do Ensino Fundamental – PEB I da Rede de Ensino
Municipal;
g) Docentes do Ensino Fundamental – PEB II (Professores de
Educação Especial) da Rede de Ensino Municipal;
h) Docentes do Ensino Fundamental – PEB II (Professores de
Inglês e Educação Física) da Rede de Ensino Municipal;
i) Ensino Superior Privado;
j) Instituições Privadas de Educação
Básica;
l) Servidores técnico-administrativos da Rede de Ensino
Municipal;
m) Discentes do Ensino Superior;
n) Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
o) Conselhos de Escola da Rede de Ensino Municipal.
Art. 7º O
processo de escolha dos representantes será regulamentado e coordenado pelo
Conselho Municipal de Educação através de edital específico com antecedência de
no mínimo 60 dias do final do mandato.
Art. 8º São requisitos para a ocupação da função de
conselheiro municipal de educação:
I - Ter
18 (dezoito) anos completos;
II – Ser indicado ou eleito pelos pares;
III – Não estar
respondendo a processo administrativo;
IV - Não
ter sido condenado em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado,
desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena.
Art. 9º Os membros titulares e suplentes serão
nomeados pelo Prefeito, após indicações dos segmentos da sociedade civil e dos
profissionais da educação.
Seção II
Do Processo de Substituição
Art. 10. O
suplente substituirá o membro titular do CME em seu impedimento, afastamento ou
ausência.
§ 1º Caracteriza impedimento o não
comparecimento do Conselheiro titular quando convocado para outra atividade por
autoridade do Legislativo, Executivo ou Judiciário.
§ 2º Caracteriza afastamento o não
comparecimento do Conselheiro titular por motivo de licenças: maternidade,
paternidade, de saúde ou aquelas motivadas por interesses pessoais ou
interesses de trabalho.
§ 3º A solicitação de afastamento
deve conter a justificativa e indicar o período concernente.
§ 4º
A solicitação de afastamento será apreciada pelo Conselho Pleno.
CAPÍTULO V
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 11. O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro)
anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 12. O conselheiro que não comparecer a 03
(três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, anualmente, sem
justificativa por escrito, até a data da próxima reunião, deverá ser
substituído na forma deste Regimento.
§ 1º - A presença do membro suplente
não será obrigatória desde que não esteja em substituição do membro titular.
§ 2º O pedido de justificativa de falta deverá ser
apresentado por escrito até a data da realização da próxima reunião.
§ 3º O Conselho Pleno deliberará sobre as
justificativas de faltas.
Art. 13. As faltas não justificadas serão
comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
Art. 14. Os membros do CME perderão seu mandato assim que deixarem de
pertencer à categoria da qual são representantes.
Art. 15. A
perda do mandato de Conselheiro será declarada por decisão da maioria dos
membros do Conselho Pleno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Educação providenciará a substituição do conselheiro e comunicará ao
Prefeito para tomada das providências legais.
Art. 16. Em caso de vacância de conselheiro
titular, o respectivo suplente será convocado a assumir, completando o período
do mandato e o segmento indicará outro suplente.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17. São competências do Conselho
Municipal de Educação:
I -
Fixar normas complementares e manifestar-se, nos termos da lei e das diretrizes
emanadas pelo Conselho Nacional de Educação, sobre:
a) a educação infantil e o ensino
fundamental;
b) a autorização de funcionamento e o
credenciamento das instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de
Ensino;
c) a educação especial na educação
infantil e no ensino fundamental;
d) o ensino fundamental destinado a
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
e) as diretrizes curriculares para a
educação infantil, ensino fundamental, educação especial e educação de jovens e
adultos;
f) os regimentos e as propostas
pedagógicas dos estabelecimentos de ensino;
g) o acompanhamento e a avaliação da
execução do Plano Municipal de Educação;
h) a organização do Calendário
Escolar.
II - Emitir pareceres sobre a
autorização e o credenciamento das instituições que integram o Sistema
Municipal de Ensino;
III - Zelar, acompanhar e fiscalizar,
nas instituições do Sistema Municipal de Ensino, o cumprimento das disposições
constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - Participar da elaboração do
Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua execução, em conjunto com a
Sociedade Civil e os Poderes Legislativo e Executivo municipais, em consonância
com a legislação pertinente no plano estadual e federal, nos âmbitos de sua
abrangência;
V - Manifestar-se, mediante a emissão
de pareceres, sobre questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas
pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades de ensino de
âmbito municipal;
VI - Conhecer a realidade do
Município e propor ações estratégicas, a partir da análise de indicadores
educacionais e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de ensino;
VII - Propor ações para atuar,
capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;
VIII - Acompanhar e avaliar a
execução de experiências inovadoras na área da educação municipal;
IX - Acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos, de vinculação constitucional, destinados à educação;
X - manter intercâmbio com o Conselho
Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e Conselhos Municipais de
Educação;
XI - Definir procedimentos que
assegurem o regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino;
XII - Elaborar e alterar seu
Regimento, a ser aprovado em sessão plenária e homologado por ato do Secretário
Municipal da Educação;
XIII
- Manifestar-se sobre Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras legislações e
disposições orçamentárias no âmbito municipal, naquilo que se refere à Educação;
XIV -
Propor e fiscalizar a execução de convênios, doações e outros recursos
destinados aos setores público e privado da educação, bem como suas renovações,
incluindo verbas de fundos Federais, Estaduais e Municipais;
XV -
Estabelecer critérios, e emitir, quando solicitado , pareceres de matérias que
envolvam:
a)
Propostas de convênios educacionais, suas renovações entre o Município e
entidades públicas ou privadas;
b) Funcionamento
dos serviços escolares de apoio ao educando, tais como merenda e transporte
escolar.
XVI -
Manter permanente intercâmbio com órgãos ou serviços governamentais de
Educação, nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da Administração
Pública e Privada que atuem no município, de modo a compartilhar conhecimentos
e experiências que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas públicas de
educação;
XVII
– Zelar pelo cumprimento do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal;
XVIII - Exercer outras atribuições
previstas em lei ou decorrentes de suas funções.
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 18. Compete aos membros do Conselho Pleno:
I – Conhecer a Lei de reorganização
do Conselho, a legislação educacional federal, estadual e municipal;
II – Cumprir as normas do Regimento
Interno do Conselho Municipal de Educação;
III – Estudar e relatar as matérias
que lhe forem atribuídas;
IV – Apresentar propostas para o bom
desempenho do Conselho;
V - Examinar, avaliar, propor e
deliberar soluções às pautas e aos problemas submetidos pela Presidência;
VI - Comparecer às reuniões
ordinárias e extraordinárias do CME;
VII - Solicitar diligências em
processos que, no seu entendimento, não estejam suficientemente instruídos;
VIII - Votar e ser votado para
integrar os órgãos do CME;
IX - Propor alterações no presente
Regimento Interno;
X - Analisar pedidos de
justificativas de ausências de Conselheiros;
XI - Analisar e decidir sobre a
convocação de pessoas para integrar ou assessorar os trabalhos da Câmara de
Educação Básica e das Comissões Especiais;
XII - Exercer outras atribuições e
atividades inerentes a sua função de conselheiro da educação;
XIII - Deliberar sobre casos omissos.
CAPÍTULO IX
DA REALIZAÇÃO DAS REUNIÕES
Art. 19. O Conselho realizará, mensalmente,
sessões ordinárias do Conselho Pleno e sessões extraordinárias, quando
convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação do Prefeito
ou de, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos Conselheiros.
§ 1º O calendário das sessões ordinárias será
estabelecido na última reunião ordinária do ano, tendo em vista o planejamento
dos trabalhos do ano vindouro.
§ 2º A convocação para as sessões
extraordinárias será levada ao conhecimento dos Conselheiros com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e nelas só serão discutidos e votados os
assuntos que determinaram sua convocação.
§ 3º Os membros titulares serão
convocados e os suplentes convidados por intermédio de edital a ser fixado na
sede da Secretaria Municipal da Educação com antecedência mínima de 7 (sete)
dias de sua realização e por via eletrônica (e-mail e blog do Conselho).
§
4º No edital de convocação
constará o local, dia, mês, ano, hora, ordem do dia e o nome de quem a convocou.
§ 5º O Conselheiro titular que não
puder comparecer à reunião deverá comunicar o Conselho para a convocação do
membro suplente.
CAPÍTULO X
DOS ORGÃOS INTEGRANTES
Art. 20. - São
órgãos do Conselho:
I - Conselho Pleno;
II – Presidência;
III - Comissões Técnicas;
IV - Secretaria Executiva.
Seção I
Do Conselho Pleno
Art. 21. O
Conselho Pleno é o órgão de deliberação máxima e conclusiva do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 22. As
decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
Art. 23. Cada
membro titular terá direito a um voto e, ocorrendo o empate, caberá ao
Presidente do Conselho Pleno o voto de qualidade.
Art. 24. As sessões do Conselho Pleno serão
públicas e as da Câmara e da Comissão privativas de seus membros, exceto
mediante deliberação dos respectivos plenários.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa
poderá ser convidada por um dos conselheiros a participar dos debates sem
direito a voto.
Art. 25. Os
presentes assinarão lista de presença, indicando sua condição de titular ou
suplente.
Art. 26. Os
conselheiros suplentes terão direito à voz nas reuniões, independente da
presença do conselheiro titular.
Art. 27. O
quorum exigido para instalação da sessão será de metade mais um dos membros do
Conselho Pleno, em primeira chamada, e com 1/3 dos membros em segunda chamada,
30 (trinta) minutos após a primeira chamada.
Art. 28. As
sessões ordinárias e as extraordinárias terão duração de duas horas.
§ 1º A sessão poderá ser prorrogada, por decisão do
Plenário.
§ 2º A sessão poderá ser suspensa por prazo certo,
ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos
trabalhos ou ocorrer algo que, a juízo do Presidente, assim o exija.
Art. 29. As
sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que dirigirá os
trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates, sempre
que conveniente, velará pela ordem no recinto e resolverá as questões de ordem,
podendo delegar a decisão ao Plenário.
Parágrafo Único
– Para discutir qualquer proposição, o Presidente passará a direção dos
trabalhos a seu substituto legal e não reassumirá até a deliberação final sobre
a matéria que se propôs discutir.
Art. 30. Durante
as sessões, só poderão fazer uso da palavra os Conselheiros e as pessoas
convidadas a tomar parte da sessão.
Parágrafo Único. Todo cidadão poderá
fazer o uso da palavra, mediante inscrição prévia, não podendo ultrapassar duas
inscrições por sessão.
Art. 31. Ao fazer uso da palavra, o
Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, manifestar-se sobre
matéria vencida ou assunto já discutido, ignorar as advertências do Presidente
ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.
Art. 32. É facultado ao Conselheiro com a
palavra conceder ou não apartes que lhe forem solicitados.
§ 1º - O aparte, quando permitido pelo orador,
deverá ser breve e conciso.
§ 2º - Não serão permitidos apartes negados pelo
orador, nem discussões paralelas.
Art. 33. - As sessões ordinárias e
extraordinárias compreenderão duas partes:
I –
Expediente;
II –
Ordem do Dia.
Subseção I
Do Expediente
Art. 34. O expediente destina-se à leitura da
correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 35. O expediente constará de:
I – Apresentação e deliberação de
justificativa de falta;
II –
Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III -
Comunicações do Presidente e dos Conselheiros.
§ 1º A cópia da ata da sessão anterior será
distribuída aos Conselheiros por e-mail com 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º Qualquer proposta de alteração
ou retificação da ata deverá ser encaminhada por escrito ao Presidente, antes
de sua aprovação, para figurar na Ata subseqüente.
§ 3º A leitura da ata poderá ser dispensada pelo
plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do
Conselho.
§ 4º Após aprovada, a ata será assinada pelo
Presidente e pelos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 36. O Presidente distribuirá cópia dos
documentos do expediente considerados relevantes ou deles dará vista, a requerimento
do Conselheiro.
Art. 37. Durante o Expediente, o Conselheiro
poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de 3 (três) minutos, prorrogáveis a
juízo do Presidente.
Art. 38. Terminado
o prazo destinado ao Expediente ou esgotada a sua matéria, o Presidente dará
início à discussão e votação da Ordem do Dia.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 39. A ordem do dia é a fase destinada ao
debate, organizada pelo Presidente, após consulta aos Presidentes da Câmara de
Educação Básica e Comissões, conterá matéria que exija deliberação ou
apreciação do Plenário e deverá ser distribuída aos Conselheiros com 5 (cinco)
dias uteis de antecedência.
Parágrafo Único. Os Presidentes da Câmara de Educação Básica e
Comissões deverão entregar ao Presidente matéria a ser colocada na ordem do dia
com antecedência de 7 (sete) dias uteis da realização da reunião.
Art. 40. A concessão de urgência dependerá de
requerimento subscrito pelo Presidente do Conselho, ou Câmara, ou Comissão, ou
por 1/3 (um terço) dos Conselheiros em exercício, aprovado pelo Plenário.
§ 1º O requerimento de urgência será submetido à
discussão e votação, na mesma sessão em que for apresentado.
§ 2º
Aprovado o requerimento de urgência, o
Presidente providenciará a inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão
subseqüente.
§
3º - No caso de ser a matéria de interesse relevante, sem dispensar parecer ou
indicação fundamentada e que exija solução imediata, poderá o Presidente, com a
aprovação do Plenário, inclui-la na Ordem do Dia da sessão em curso, caso em que
suspenderá a sessão pelo tempo necessário ao conhecimento do conteúdo da
matéria incluída.
Art. 41. A Ordem
do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
I - Posse de Conselheiro;
II - Inversão preferencial;
III - Inclusão de matéria relevante;
IV - Adiamento;
V- retirada.
Art. 42. O
Conselheiro que desejar vista de matéria em discussão deverá requerer seu
adiamento ou inversão da pauta, por escrito ao Presidente que ouvirá o Conselho
Pleno para decisão.
Art. 43. Em cada item da pauta, o Presidente anunciará
a matéria e, em seguida, submetê-la-á a discussão e votação.
Art. 44. Serão concedidos os seguintes
prazos, prorrogáveis a juízo do Presidente, para debates:
I - 15
(quinze) minutos ao autor e relator;
II - 5 (cinco) minutos a cada um dos demais Conselheiros;
III - 1 (um) minuto para aparte.
Art. 45. É facultada a apresentação de emendas durante
a discussão.
Parágrafo
Único – A emenda será escrita e deverá referir-se especificamente ao assunto em
discussão.
Art. 46. A emenda poderá ser:
I –
Supressiva: se erradica parte de uma proposição;
II –
Substitutiva: se pretende suceder a outra
proposição, chamando-se de Substitutivo;
III –
Aditiva: quando acrescenta parte a outra proposição.
Art. 47. Não havendo mais oradores, o
Presidente encerrará a discussão da matéria e anunciará a votação.
Art. 48. As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos.
Art. 50. A matéria que, pelo número ou pela
natureza das emendas aprovadas, não permitir de imediato redação final pelo
redator será apreciada no mérito e sua redação final adiada para reunião
subseqüente.
Art. 51. As votações serão nominais ou
simbólicas.
§ 1º A
votação simbólica será feita conservando-se sentados os membros que aprovam a
matéria;
§ 2º A
votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do
conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à
proposição ou abster-se, se for o caso.
§ 3º A
votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo substituída
por solicitação de qualquer membro e aprovada pelo Plenário.
Art. 52. Ao anunciar o resultado das votações, o
Presidente declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.
Art. 53. O Conselheiro poderá optar pelo voto em
separado por escrito que será publicado juntamente com a decisão do Conselho e
com a indicação do autor e dos conselheiros que o acompanham.
Seção II
Da Presidência
Art. 54. O Presidente será escolhido por intermédio de
voto secreto entre os membros titulares e suplentes do CME, vedada a escolha de
membros natos e ou que exerçam cargo em comissão.
Art. 55. O CME convocará uma reunião extraordinária
para a escolha do Presidente.
Art. 56. O
processo de eleição do Presidente compreenderá:
I – Inscrição da candidatura na
reunião de eleição;
II – Defesa oral da candidatura pelo
tempo máximo de 10 (dez) minutos;
IV – Votação secreta pelos membros
titulares e suplentes.
Art. 57. O presidente eleito escolherá o
Vice-Presidente entre os membros titulares.
Art. 58. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente
será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período subsequente.
Art. 59. No caso de vacância de qualquer cargo, o CME
promoverá nova eleição para o preenchimento do cargo até o término de seu
mandato.
Art. 60. - Compete
ao Presidente:
I – Convocar os membros titulares e
convidar os suplentes para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – Presidir, supervisionar e
coordenar os trabalhos do CME, promovendo medidas necessárias à consecução de
suas finalidades;
III - Cumprir e fazer cumprir o
Regimento Interno;
IV - Resolver questões de ordem;
V - Instituir comissões especiais
para a realização de tarefas de sua competência;
VI - Encaminhar ao Secretário
Municipal de Educação as deliberações do Conselho para homologação;
VII - Representar o CME ou designar
representantes, “ad referendum” do Conselho Pleno;
VIII - Dar posse aos Conselheiros;
IX – Constituir Câmaras e Comissões
Técnicas;
X – Requerer informações e solicitar
a colaboração de órgãos da administração estadual ou municipal, inclusive
universidades e outras instituições educacionais;
XI– Distribuir os expedientes às
Câmaras e Comissões Técnicas;
XII – Fazer publicar na forma
adequada as Deliberações do Conselho;
XIII – Solicitar ao Prefeito as
providências legais para a substituição dos conselheiros que perderem os seus
mandatos;
XIV – Publicar anualmente o relatório
das atividades do Conselho, previamente apreciado pelos Conselheiros.
XV – Representar o Conselho em
solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a outro
conselheiro.
Art. 61. O Presidente será substituído, em suas faltas
ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos deste, pelo
Conselheiro mais idoso presente à sessão.
Seção III
Das Comissões Técnicas
Art. 62. O
Conselho Municipal de Educação constitui-se das seguintes Comissões Técnicas:
I - Câmara de Educação Básica;
II – Comissão de Legislação, Normas e
Planejamento;
III – Comissões Especiais.
Art. 63. A Câmara de Educação Básica e a
Comissão de Legislação, Normas e Planejamento serão constituídas cada uma, por 5 (cinco) Conselheiros indicados pelos pares na
primeira sessão plenária do Conselho Pleno.
O presidente e o relator serão
escolhidos entre os membros das comissões.
Art. 64. O mandato dos membros da Câmara de Educação
Básica será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 65. Por deliberação do Conselho, o
Presidente do CME poderá convidar elementos de reconhecido saber e experiência
para integrar Comissões Técnica, ou para assessorar em seus trabalhos o Conselho,
quando o assunto assim o exigir.
Art. 66. O Presidente do Conselho e a Secretaria
Executiva distribuirão os processos instruídos de seus respectivos históricos e
fundamentos para a Câmara ou Comissão.
Art. 67. Cada
relator terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar à respectiva
Comissão Técnica, pronunciamento sobre matéria para a qual foi designado.
§ 1º O pedido de vista ou de diligência
interromperá o prazo fixado no caput.
§ 2º O parecer do relator será objeto
de discussão e votação na Câmara ou Comissão e, uma vez aprovado, será
encaminhado ao Conselho Pleno para decisão final;
Art. 68. Quando o processo envolver assunto de
interesse de duas ou mais Comissões, estas poderão realizar sessão conjunta
para sua apreciação e votação.
Art. 69.
Qualquer conselheiro pode participar de trabalhos das Comissões Técnicas sem
direito a voto.
Art. 70. Em
cada processo na Câmara ou Comissão o seu respectivo presidente designará um relator, o qual redigirá seu
parecer, que conterá:
I - Relatório ou exposição da
matéria, dividido em Histórico (descrição do caso ou assunto a ser examinado) e
apreciação (justificativa do encaminhamento da decisão);
II – Conclusão, que será a opinião
pessoal do relator;
III – Conclusão da Câmara ou
Comissão, que apreciará o voto do relator;
IV – Conclusão do Conselho Pleno, que
deliberará sobre a conclusão da Câmara ou Comissão.
Subseção I
Da Câmara de Educação Básica
Art. 71. São competências da Câmara de Educação Básica:
I - Examinar problemas da educação
infantil, do ensino fundamental, da educação especial e da educação de jovens e
adultos;
II - Apreciar os processos que lhes
forem distribuídos e sobre eles manifestar-se, emitindo parecer ou indicação,
que serão objeto de Deliberação do Conselho Pleno;
III - Responder as consultas
encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
IV - Tomar iniciativa de medidas e
sugestões a serem propostas ao Conselho Pleno;
V - Elaborar projetos de normas, a
serem aprovadas pelo Conselho Pleno, para a boa aplicação das leis do ensino;
VI - Organizar seus planos de
trabalho e projeto relacionados com os relevantes problemas da educação.
Subseção II
Da Comissão de Legislação, Normas e Planejamento
Art. 72. A
Comissão de Legislação, Normas e Planejamento tem como atribuições:
I - Conhecer e manifestar-se sobre
matéria que envolva a interpretação e aplicação de natureza jurídica;
II - Elaborar, dentro da competência
específica do Conselho, estudos necessários à atualização do Plano Municipal de
Educação e do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal;
III - Indicar critérios para o
emprego de recursos destinados à educação, provenientes do Estado, da União, do
Município, ou de qualquer fonte, de modo a assegurar uma aplicação harmônica;
IV – Opinar, quando consultada, em
processos que envolvam sindicância, inquérito e cessação de atividades de
estabelecimentos de ensino;
V – Emitir parecer sobre programas e
projetos a serem executados em convênios ou acordos com outras esferas de
governo ou entidades públicas e privadas;
V - Outros assuntos educacionais.
Subseção III
Comissões Especiais
Art. 73. O
Conselho poderá criar Comissões Especiais com finalidades específicas, formada
por membros conselheiros e/ou convidados, devendo ser presidente e relator
membros titulares do Conselho.
§ 1º As Comissões Especiais serão
automaticamente dissolvidas após a conclusão dos trabalhos.
§ 2º A composição das Comissões
Especiais será definida pelo Conselho Pleno.
Seção
IV
Da Secretaria Executiva
Art. 74. A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento,
prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do CME.
Parágrafo
Único. A Secretaria Executiva será composta por um funcionário efetivo
designado pela Secretaria Municipal de Educação e colocado à disposição do CME.
Art.75. Compete
à Secretaria Executiva:
I - Secretariar as reuniões das
Comissões Técnicas e do Conselho Pleno, redigindo as atas e submetendo-as à
respectiva leitura e colhendo as assinaturas;
II - Submeter para despacho e
assinatura do Presidente o expediente e documentos que devam ser por ele
assinados;
III - Levantar e sistematizar
informações, legislação e normas, que permitam ao Conselho tomar as decisões
previstas neste Regimento;
IV - Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer
executar, dar encaminhamento às deliberações,
V - Assinar, juntamente com o
Presidente, as correspondências do CME;
VI - Zelar e ter sob a sua guarda e
responsabilidade todos os livros e registros administrativos do CME;
VII - Comunicar às entidades a
freqüência de seus representantes no CME;
VIII - Efetuar, com o apoio da
Secretaria Municipal da Educação, a convocação para a Assembléia de eleição
para composição do CME;
IX - Organizar e manter atualizados os registros dos membros;
X - Manter os membros do Conselho
informados sobre todas as ações da Presidência;
XI - Expedir os editais de convocação
para reuniões ordinárias, conforme calendário e para as extraordinárias
conforme for definido pela presidência, organizar a ordem do dia, assessorar as
reuniões do Conselho;
XII - Auxiliar as Comissões Especiais
em suas atividades;
XIII - Fazer publicar no Diário Oficial do Município as decisões do Conselho.
CAPÍTULO
XI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 76. As
manifestações do Conselho Pleno e da Câmara de Educação Básica denominam-se
Indicação, Parecer ou Deliberação.
§ 1º - Indicação - ato propositivo
subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo
sobre qualquer matéria de interesse do CME.
§ 2º - Parecer - ato pelo qual o
Conselho Pleno, a Câmara ou a Comissão pronuncia-se sobre matéria de sua
competência, contendo relatório, exposição de ideias e conclusão.
§ 3º - Deliberação – ato decorrente
de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo Sistema
Municipal de Ensino sobre matéria de sua competência.
§ 4º - Aprovada uma indicação,
independentemente do mérito da proposição, será designada uma comissão para
estudo da matéria e conseqüente parecer.
§ 5º - As indicações, pareceres e deliberações
serão, respectivamente, numerados, com renovação anual.
Art. 77. As
decisões do Conselho Pleno, da Câmara e da Comissão serão tomadas por maioria
simples dos Conselheiros Titulares.
Art. 78. As
decisões ou deliberações do Conselho Municipal de Educação serão homologadas
pelo Secretário Municipal de Educação no prazo de até 15 dias a contar da data
de entrada da respectiva documentação no Gabinete do Secretário.
§ 1º O
Secretário Municipal da Educação poderá devolver a deliberação que deva ser por
ele homologada, acompanhada dos motivos para o reexame da matéria.
§ 2º Decorrido o prazo fixado neste
artigo sem qualquer comunicação ao Conselho, considera-se homologado o Parecer
ou Deliberação, e sua formalização se faz através de Portaria do Presidente do
Conselho, expedida dentro do prazo de 10 (dez) dias subsequentes.
§ 3º Os pareceres e deliberações
deverão ser publicados no Diário Oficial do município.
Art. 79. As
deliberações do Conselho Municipal de Educação, após homologação do Secretário
Municipal de Educação, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob
pena de responsabilidade a ser apurada de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. O
gestor público municipal não poderá dificultar a liberação do servidor que seja
membro titular ou suplente em substituição do titular para participar das
reuniões ou trabalhos do conselho.
Art. 81.
As disposições do presente Regimento poderão ser alteradas por deliberação do
Conselho Municipal de Educação, em reunião extraordinária, especialmente convocada
para este fim, com voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros titulares.
Art. 82. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 83. Este
Regimento entrará vigor após ser homologação da Secretaria Municipal de
Educação e publicação no Diário Oficial do Município.
Assis, 05 de junho de 2012.
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